Marcílio Mota

Marcílio Mota

terça-feira, 31 de maio de 2011

ALTERAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A semana que passou foi marcada por uma alteração na jurisprudência do TST que encontrou bastante repercussão dentro e fora do mundo jurídico. Veja no link http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/csoj.pdf um quadro comparativo editado pelo próprio TST sobre as alterações em sua jurisprudência.

De nossa parte, ressaltamos os aspectos da alteração que nos parecem mais significativos:

1. No campo do Direito Individual do Trabalho, a alteração mais representativa foi com o cancelamento da OJ n. 273 da SDI-1, que dizia: “TELEMARKETING’. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002). A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.”

O cancelamento da OJ abriu espaço para a interpretação no sentido inverso, ou seja, de que se aplica a jornada de 6 horas contínuas diárias no limite de 36 horas semanais de trabalho aos Operadores de Telemarketing.

A interpretação tem grande repercussão pelo contingente de trabalhadores que são utilizados, na atualidade, nessa atividade profissional, o que será capaz de induzir a uma relevante contratação de mão-de-obra pelas empresas do setor.

Por outro lado, e o que é mais importante, a redução da jornada ao patamar previsto no art. 227 da CLT terá um efeito na saúde do trabalhador, vez que também é considerável o número de pessoas dessa atividade que sofrem problemas auditivos e por esforço repetitivo.

2. Na área do Direito Coletivo, o TST resolveu, com a alteração da Súmula n. 369, que a estabilidade no emprego prevista na CF para os dirigentes sindicais e que também tem disciplina na regra do art. 522 da CLT, alcança o mesmo número de suplentes. A redação anterior, que limitava a estabilidade ao número de sete dirigentes, permitia a interpretação de que nesse número se entendesse compreendidos tantos os titulares quanto os suplentes. Assim, podem ser estáveis catorze dirigentes, sete titulares e sete suplentes.

3. Em matéria processual, a alteração de maior repercussão, mas já esperada, foi a concernente à alteração da Súmula 331, que interpreta a responsabilidade dos entre públicos perante os trabalhadores que lhes prestam serviços no regime de terceirização.

Tendo em vista a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666 pelo Supremo Tribunal Federal no final de 2010, não era possível uma interpretação da responsabilidade objetiva do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa de terceirização.

Nesse contexto, então, o TST mudou a sua interpretação dizendo da necessidade da demonstração da culpa do ente público, que não se presume pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador.

A instrução processual, então, requererá que o juiz do trabalho exija do ente público uma demonstração do acompanhamento da quitação dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços.

Resta esperar que os dirigentes públicos, quando não cobrem a prestação de contas na forma da interpretação, venham a ser devidamente responsabilizados e perseguidos pelo Ministério Público na esfera cível e, quiçá, criminal.