Marcílio Mota

Marcílio Mota

sábado, 26 de fevereiro de 2011

PROVA DA OAB 2010.2 - AS RESPOSTAS QUE A FGV QUERIA PARA AS QUESTÕES ABERTAS DE DIREITO DO TRABALHO (COM BASE NO ESPELHO DE CORREÇÃO DIVULGADO PELA FG

1ª QUESTÃO ABERTA DA PROVA 2010.2

Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada no pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial.

Ao pregão da Vara trabalhista respondeu o empregado-reclamante, assistido do seu advogado.

Pela empresa, compareceu o advogado, munido de procuração e defesa escrita, que explicou ao juiz que o preposto do empregador-reclamado estaria retido no trânsito, conforme telefonema recebido.

Na referida defesa, recebida pelo Juiz, a empresa alega que o reclamante não trabalhou no horário apontado na inicial e argui a prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que restou confirmado após a exibição da CTPS e esclarecimentos prestados pelo reclamante.

Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir.

a) Que requerimento o advogado do reclamante deverá fazer diante da situação descrita? Estabeleça ainda as razões do requerimento.

b) Com base em fundamentos jurídicos pertinentes à seara trabalhista, o pedido deverá ser julgado procedente ou improcedente?

Resposta da letra “a”:

O advogado do reclamante deve requerer a aplicação da revelia e da confissão à reclamada.

O advogado deve justificar o requerimento na regra do art. 844 da CLT, que diz que o não comparecimento da parte ré à audiência importa em revelia e confissão.

Por outro lado, o art. 843 da CLT diz que à audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.

Por fim, a súmula 122 do c. TST destaca que a presença do advogado do reclamado não é suficiente, por si só, para ilidir a revelia.

Resposta da letra “b”:

O pedido deve ser julgado procedente em parte.

A revelia implica em confissão da matéria de fato – art. 844 da CLT -, ou seja, do labor em horas extras, mas, no caso, o autor pede a repercussão de horas extras sobre verbas rescisórias e, como diz o enunciado da questão, ainda estava trabalhando quando apresentou o pedido.

Assim, não cabia pedir, na época da RT a repercussão de horas extras sobre verbas rescisórias, o que, se deferido, violaria as regras dos arts. 128 e 460 do CPC.

2ª QUESTÃO ABERTA DA PROVA 2010.2

Um membro do conselho fiscal de sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postulando a sua reintegração no emprego, em razão de ter sido imotivadamente dispensado.

O reclamante fundamentou sua pretensão na estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) anos após o término de seu mandato.

O juiz concedeu, em sede liminar, a tutela antecipada requerida pelo autor, determinando a sua imediata reintegração, fundamentando sua decisão no fato de que os membros do conselho fiscal, assim como os integrantes da diretoria, exercem a administração do sindicato, nos termos do artigo 522, caput, da CLT, sendo eleitos pela assembléia geral.

Com base em fundamentos jurídicos determinantes da situação problema acima alinhada, responda às indagações a seguir.

a) O juiz agiu com acerto ao determinar a reintegração imediata do reclamante?

b) Que medida judicial seria adotada pelo reclamado contra esta decisão antecipatória?

Resposta da letra “a”:

Não. O juiz errou na decisão de reintegração do membro do Conselho Fiscal do Sindicato.

Conforme as regras da CLT e da Constituição mencionadas, § 3º do art. 453 e inciso VIII do art. 8º, apenas o dirigente sindical tem garantia de emprego.

O membro do Conselho Fiscal, conforme a Interpretação do c. TST na OJ 365 da SBDI-1, interpretação que acompanho, não tem direito à garantia de emprego.

Conforme a regra do § 2º, do art. 522 da CLT, as atividades do conselheiro fiscal limitam-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não atuando na representação ou defesa da categoria.

Resposta da letra “b”:

O reclamado deveria ajuizar mandado de segurança contra a decisão de antecipação de tutela.

Conforme a regra do § 1º do art. 893 da CLT e a Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho.

Assim, conforme a interpretação consagrada na Súmula 414 do TST, a parte que tiver violado direito líquido e certo por decisão judicial no curso do processo do trabalho tem no mandado de segurança o “remédio” jurídico adequado para impugnar a decisão, já que não dispões de recurso para tanto na legislação processual trabalhista.

3ª QUESTÃO ABERTA DA PROVA 2010.2

Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu.

O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória.

No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor.

No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou.

Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha.

Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu.

Respostas:

O juiz agiu corretamente quanto ao adiamento da audiência.

No rito sumaríssimo todas as provas são produzidas em audiência única, conforme a regra do art. 852-H da CLT.

Ocorre, entretanto, que a regra do § 3º do art. 852-H da CLT prevê o adiamento da audiência diante da comprovação de que a testemunha foi convidada pela parte e não compareceu à audiência.

Por outro lado, o autor agiu corretamente ao impugnar, com a contradita, a testemunha do reclamado.

O art. 824 da CLT diz que o juiz providenciará para que a testemunha que ainda não foi ouvida não ouça o depoimento da testemunha que a antecede. Regra idêntica, aliás, nós encontramos no art. 413 do CPC. As regras visam colher um testemunho isento de influências. A testemunha pode ser influenciada pelo testemunho daquele que o antecede. Visa preservar a idoneidade da prova testemunhal.

No que respeita, por fim, à substituição da testemunha, o reclamado não tem razão.

A CLT não tem regra que trate da substituição de testemunha, o que faz incidir, no caso, a regra do art. 408 do CPC, diante de sua compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, em especial com o princípio da ampla defesa que é comum a todos os processos.

Analisando a regra do art. 408 do CPC, contudo, não identificamos a hipótese retratada na questão como apta a que haja a substituição da testemunha. A substituição, assim, além de causar o inconveniente da quebra da prova, criaria uma situação de distinção entre os litigantes.

4ª QUESTÃO ABERTA DA PROVA 2010.2

Em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa “Y”, José postula assinatura da CTPS, horas extras e diferenças salariais com fundamento em equiparação salarial e pagamento de adicional de periculosidade.

Na defesa oferecida, a empresa nega ter o empregado direito à assinatura da CTPS, dizendo ter o obreiro trabalhado como autônomo; quanto às horas extras, nega o horário alegado, se reportando aos controles de frequência, que demonstram, segundo alega, que o reclamante não as realizava; e, quanto às diferenças salariais, sustenta que o reclamante era mais veloz e perfeito na execução do serviço do que o paradigma apontado.

Considerando as normas processuais sobre a distribuição do ônus da prova, estabeleça, através de fundamentos jurídicos, a quem cabe o ônus da prova em relação a cada uma das alegações contidas na defesa apresentada pelo reclamado?

Respostas:

O ônus da prova da autonomia é do reclamado.

Ao alegar que o trabalhador era autônomo, cumpria ao reclamado a prova do fato impeditivo do direito do autor, conforme o art. 818 da CLT e art. 333, II do CPC.

Por outro lado, o ônus da prova das horas extras era do reclamante, por força da regra do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I do CPC. É que o trabalho em sobrejornada é fato constitutivo do direito de horas extras e, então, é ônus que se impõe ao autor. Não seria o caso de inversão do ônus da prova – Súmula 338 do TST -, porque não há notícia de que o empregador tivesse mais de dez empregados.

Por fim, quanto à equiparação, não há como se falar de ônus da prova, no caso. O reclamado reconhece, confessa, que o trabalhador que pede a equiparação trabalhava com maior produtividade e perfeição técnica do que o paradigma. Estamos, aqui, diante de fato confessado, que dá razão ao pedido do reclamante. Conforme a regra do inciso II do art. 334 c/c o art. 348, todos do CPC, não se faz prova sobre fatos confessados pela parte.

5ª QUESTÃO ABERTA DA PROVA 2010.2

Vindo de sua cidade natal, Aracaju, José foi contratado na cidade do Rio de Janeiro, para trabalhar como pedreiro, em Santiago do Chile, para empregador de nacionalidade uruguaia.

Naquela cidade lhe prestou serviços por dois anos, ao término dos quais foi ali dispensado.

Retornando ao Brasil, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, mas o Juiz, em atendimento a requerimento do reclamado, extinguiu o processo, sob o fundamento de que a competência para apreciar a questão é da justiça uruguaia, correspondente à nacionalidade do ex-empregador.

Considere que entre Brasil, Chile e Uruguai não existe tratado definindo a questão da competência para a hipótese narrada.

a) O Juiz agiu acertadamente em sua decisão? Justifique.

b) Informe se cabe recurso da decisão proferida, estabelecendo, se for o caso, o recurso cabível e, por fim, em que momento processual pode ser impugnada a referida decisão. Justifique a resposta.

Resposta da letra “a”:

O juiz errou na decisão que tomou.

O enunciado da questão diz que devemos considerar, no caso, que não há Convenção Internacional entre o Brasil e o Uruguai versando sobre a atribuição de competência para o conflito. Assim, conforme dispõe o § 2º do art. 651 da CLT, a solução do conflito é da competência da Justiça do Trabalho brasileira.

Resposta da letra “b”:

No caso em questão, porque a decisão que diz que a Justiça do Trabalho não é competente é extintiva do processo, caberia recurso Ordinário - § 2º do art. 799 da CLT.

Estamos diante de uma decisão terminativa proferida pela Vara do Trabalho e teria incidência, então, a regra do art. 895, I da CLT.

Ademais, a interpretação em foco é encontrada na Súmula 214 do c. TST, que admite, quando a decisão de questão interlocutória põe termo ao processo, que a parte prejudicada utilize recurso para atacar a decisão.

O recurso seria cabível assim que o reclamante fosse intimado da decisão que extinguiu o processo.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO

A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO

Compartilho a introdução e as conclusões de texto recentemente publicado na Revista do TRT6.

INTRODUÇÃO
Discorremos, no presente texto, sobre a competência territorial das Varas do Trabalho, tema sobre o qual os manuais e cursos não se debruçam de modo a explorar toda a sua potencialidade, o que é justificável pelos objetivos dos cursos e manuais de processo do trabalho.
Notamos, por outro lado, que no quadro atual da ampliação da competência da Justiça do Trabalho não houve uma consideração, por parte dos estudiosos, das possibilidades que surgiram para a definição da competência territorial das Varas, em vista de que as regras da Consolidação das Leis do Trabalho tratam da competência territorial para os conflitos que decorrem da relação de emprego, uma das espécies de relação de trabalho que agora são postas ao conhecimento da Justiça Especializada.
Assim, impulsionam-nos tanto a superficialidade no trato do tema pela doutrina, quanto a lacuna no tratamento da competência territorial para os conflitos que decorrem de relação diversa da relação de emprego.
A nossa abordagem, ademais, considera o tema no contexto do acesso à justiça propondo uma interpretação das regras vigentes em torno da competência territorial das Varas do Trabalho que tenha em vista a garantia constitucional.
Objetivamos, assim, aprofundar as ideias em torno do tema, suprir uma lacuna relativamente à competência das Varas para os conflitos que decorrem de relações de trabalho outras que não de emprego e contribuir para uma interpretação das regras que concretizem a garantia do acesso à justiça.
No capítulo inicial tratamos das regras que disciplinam a competência das Varas para as relações de emprego. Damos destaque, assim, às regras do art. 651 da CLT. Na sequência, discorremos sobre a competência territorial das Varas para os conflitos que não decorrem da relação de emprego, as quais desde a Emenda 45 estão postas ao conhecimento da Justiça do Trabalho.
Suscitamos, nesse ponto, a necessidade do preenchimento de lacuna normativa no processo do trabalho. Apresentamos, então, as situações para as quais será necessário o socorro das regras do processo civil comum.
No capítulo seguinte, consideramos o princípio-garantia do acesso à justiça buscando o seu significado e conteúdo.
No capítulo que antecede as nossas conclusões, propomos uma interpretação da competência territorial das Varas que tome em consideração o princípio-garantia do acesso à justiça, desde a consideração de que as regras celetistas e do processo civil comum têm a preocupação com o acesso à justiça do mais fraco na relação de direito material e a necessidade de obtenção de provas que permitam um julgamento justo.
É nesse capítulo, pois, que propomos uma interpretação que eventualmente ultrapasse a literalidade das regras; que reconheça o foro de eleição como possível nas contratações de trabalho; e que admita ao juiz do trabalho a pronúncia de ofício da competência territorial, desde que ajustes das partes em torno da competência tenham sido prejudiciais ao acesso à justiça do mais fraco na relação de direito material.

CONCLUSÕES
A Justiça do Trabalho foi concebida para a solução de conflitos entre trabalhadores e empregadores, situação que permaneceu na legislação nacional até o advento da Emenda 45, que ampliou a competência da Justiça Especializada para todos os conflitos que decorrem das relações de trabalho, excluídas as relações de Direito Administrativo que as pessoas de direito público mantêm com servidores.
A competência territorial das Varas do Trabalho, nesse passo, que data da década de 40 do século passado, foi prevista, então, para os conflitos que decorrem das relações de emprego. As regras que encontramos no art. 651 da CLT consideram que um empregado esteja num dos polos da relação processual.
Tendo em vista a ampliação da competência da Justiça do Trabalho e a lacuna na legislação específica em torno da competência territorial das Varas do Trabalho para os conflitos que decorrem de relações que não sejam de emprego, necessitamos da utilização das regras do processo comum, em caráter subsidiário por previsão do art. 769 da CLT, as quais consideram o local do domicílio ou residência do réu, o local da sede da pessoa jurídica ou da agência ou filial demandada, o local do adimplemento da obrigação cuja satisfação se busca e o local do ato ou fato para as ações de indenização por dano.
O princípio-garantia do acesso à justiça, consagrado no item XXXV do art. 5º da Constituição Federal, é interpretada sob vários aspectos pela doutrina nacional.
A garantia é interpretada em seu aspecto negativo de impedir que o Poder Público e os particulares criem obstáculo a que qualquer pessoa tenha acesso ao Judiciário diante de uma ameaça ou lesão a direito. Por outro lado, também é apontada em seu aspecto positivo, como uma previsão que implica na necessidade de que a sociedade crie condições de efetivo acesso à justiça de todos quantos tenham demanda por solução de conflito.
A constituição em vigor ampliou o princípio na medida em que não o restringiu à defesa de direitos individuais e o previu para a hipótese de ameaça a direito, o que na prática se tinha com a possibilidade das medidas cautelares e de antecipações de tutela, essas últimas para casos específicos até a alteração da regra do art. 273 do CPC.
Ademais, a doutrina considera que o acesso à justiça deve compreender a ideia de adequado acesso, ou seja, que corresponda à realidade da situação jurídico-substancial que lhe foi submetida.
Nesse contexto, destarte, merece destaque a posição de Cintra, Dinamarco e Pellegrini (2009), que desenvolvem uma compreensão sistemática do acesso à justiça, a qual não se identificaria com a mera admissão ao processo, ou seja, com a sua universalização, mas também com a efetivação do devido processo legal; a partir da participação dos litigantes no processo, com o que possam atuar decisivamente para a formação do convencimento do órgão jurisdicional; e pela possibilidade de que os litigantes participem em diálogo na preparação de uma solução judicial justa para o conflito.
A instrumentalidade do processo, que corresponde à concretização dos direitos pela via do acesso à justiça, é mais um destaque da doutrina nacional para a garantia do acesso à justiça, o que nos parece de grande relevância, na medida em que se ressalta o acesso como um mecanismo de concretização dos direitos consagrados a partir da Constituição Federal, revelando opções favoráveis aos interesses sociais.
A interpretação da competência territorial das Varas do Trabalho para os conflitos que decorrem da relação de emprego destacam dois aspectos nas regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: o acesso à justiça; e a necessidade de obtenção das provas para o julgamento do conflito, o que também, no nosso entender, corresponde a uma expressão do acesso à justiça.
Relativamente às regras em torno da competência territorial das Varas do Trabalho para os casos que não são de relação de emprego, outra conclusão não podemos extrair: elas foram concebidas no Código de Processo Civil também para permitir o acesso das pessoas à jurisdição e tendo em vista a necessidade da obtenção de provas (RODRIGUES, 2010).
De tudo se ressalta, destarte, que o princípio-garantia do acesso à justiça deve presidir toda a interpretação das regras que fixam a competência territorial das Varas do Trabalho, independentemente de que estejamos num conflito de relação de emprego ou de relação diversa da relação de emprego e, assim, a necessidade de que sejam afastadas as interpretações literais das regras de competência, em algumas hipóteses; a admissão da contratação de foro, desde que não seja prejudicial ao acesso de qualquer dos litigantes à justiça, sobretudo do trabalhador; e a necessidade de se reconhecer ao juízo do trabalho a possibilidade de manifestação da incompetência relativa, de ofício, independentemente de estarmos diante de cláusula de contrato de adesão.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Estudiosos do Direito e do Processo do Trabalho estiveram reunidos em Brasília, por provocação da ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho -, para a discussão de temas relacionados com a execução trabalhista. O Judiciário Trabalhista alimenta crescente preocupação com a demora e a falta de efetividade da execução trabalhista, o que motivou o encontro.

A Plenária aprovou 55 Enunciados, sendo dois deles meramente propositivos. Os enunciados aprovados revelam a interpretação dos participante do encontro sobre vários temas sensíveis da execução trabalhista e uma tendência interpretativa a ser seguida pelos operadores.

Compartilho esse importante instrumento de reflexão sobre a execução trabalhista.

ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA

1. OBRIGAÇÃO MANDAMENTAL. COMINAÇÃO DE “ASTREINTES”.
É possível cominar "astreintes" a terceiros com o escopo de estimular o cumprimento de obrigação mandamental na execução trabalhista.

2. PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO.
Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no pólo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo.

3. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
Os integrantes do grupo econômico assumem a execução na fase em que se encontra.

4. SUCESSÃO TRABALHISTA.
Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 8º, parágrafo único). Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento (CLT, arts. 10 e 448, c/c Código
Civil, art. 1.146).

5. SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO.
Constatada durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio oculto. Tal medida não viola a coisa julgada.

6. CARTA PRECATÓRIA. DISPENSABILIDADE.
No âmbito da competência territorial de cada Tribunal Regional do Trabalho, a carta precatória é dispensável quando a prática do ato processual não exigir decisão do magistrado que atua no âmbito territorial em que o ato deva ser cumprido. Nesses casos, o mandado deve ser expedido pelo próprio juiz da causa principal, para cumprimento por oficial de justiça da localidade da diligência.

7. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO.
A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido, autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução.

8. AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal arts. 8º, 129, III, § 1º; Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990).

9. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.
Execução. Multa. Natureza jurídica de “astreintes”. Não aplicação do limite estabelecido pelo art. 412 do Código Civil de 2002.

10. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDIMENTO.
I - Na execução de créditos trabalhistas não é necessária a adoção de procedimento específico ou demonstração de fraude para desconsideração da personalidade jurídica da executada.
II - Acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a citação dos sócios que serão integrados ao polo passivo. III - A responsabilidade do sócio retirante alcança apenas as obrigações anteriores à sua saída.

11. FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS.
É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.

12. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO.
I - Tornada líquida a decisão, desnecessária a citação do executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador.
II - Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao devedor prioritariamente por via postal, com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento, e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão, deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud.

13. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
I - Um dos meios de localizar ativos financeiros do executado, obedecendo à gradação do art. 655 do Código do Processo Civil (CPC), mesmo diante do resultado negativo da pesquisa realizada por intermédio do sistema Bacen Jud, consiste na expedição de mandado de constatação nas agências de cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito não vinculadas ao Bacen, determinando a retenção de créditos presentes e futuros do executado;
II - A constatação da existência de procuração de terceiros ao executado, perante agências bancárias e cooperativas de crédito, com poderes para movimentar contas daqueles é outra forma de buscar ativos financeiros do devedor, diante da possibilidade de fraude.

14. PROTESTO NOTARIAL.
Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis.

15. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO.
A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo
de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista.

16. VALORES INCONTROVERSOS. LIBERAÇÃO IMEDIATA AO CREDOR.
O valor incontroverso nos autos, mesmo que parcial, deverá ser liberado de imediato ao credor, independentemente do processamento de embargos à execução ou de impugnação.

17. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CABIMENTO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Os títulos enumerados no art. 585 do Código de Processo Civil (CPC) e os previstos em leis especiais podem ser executados na Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência.

18. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CONCURSO UNIVERSAL. HIPÓTESE.
Quando sobrevier recuperação judicial da empresa, após atos cautelares ou de
execução que garantam o recebimento de valores por credores trabalhistas, vencido o prazo do § 4º do art. 6º da Lei nº 10.101/05, os bens ou valores arrestados ou penhorados ficam excluídos do concurso universal e serão expropriados pelo juiz do Trabalho.

19. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE.
As execuções iniciadas antes da decretação da falência do empregador terão prosseguimento no juízo trabalhista, se já houver data definitiva para a expropriação dos bens, hipótese em que o produto da alienação deve ser enviado ao juízo falimentar, a fim de permitir a habilitação do crédito trabalhista e sua inclusão no quadro geral de credores. Caso os bens já tenham sido alienados ao tempo da quebra,o credor trabalhista terá seu crédito satisfeito.

20. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES, REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os sócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica.

21. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
É válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O do Código de Processo Civil (CPC).

22. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. FORMA DE MINIMIZAR O EFEITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS E CONCEDER AO AUTOR PARTE DE SEU CRÉDITO, QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao exeqüente em fase de execução provisória, sendo plenamente aplicável o art. 475-O do CPC, o qual torna aquela mais eficaz, atingindo a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar. 2. O art. 475-O do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

23. EXECUÇÃO. PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO.
I - A regra prevista no art. 649, X, do CPC, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é incompatível com o direito e o Processo do Trabalho.
II - A incompatibilidade com os princípios do direito e do Processo do Trabalho é manifesta, pois confere uma dupla e injustificável proteção ao devedor, em prejuízo ao credor, no caso e em regra, o trabalhador hipossuficiente. A proteção finda por blindar o salário e o seu excedente que não foi necessário para a subsistência e se transformou em poupança. Há, na hipótese, manifesta inobservância do privilégio legal conferido ao crédito trabalhista e da proteção do trabalhador hipossuficiente.

24. CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7713/88, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/10
Nas execuções trabalhistas, aplica-se o regime de competência para os recolhimentos do IRRF, nos termos do art. 12-A da Lei nº7713/88, acrescentado pela MP 497/10.

25. HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA. APLICABILIDADE DO ART. 689-A DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC) NO PROCESSO DO TRABALHO.
No Processo do Trabalho, podese utilizar a hasta pública eletrônica, disciplinada pelo art. 689-A do CPC e pela Lei nº 11.419/2006.

26. EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE DO ART. 57, § 14, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF) 971/2009.
Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os honorários periciais pagos em razão de condenação judicial. O perito designado pelo juiz para atuar no processo o faz na condição de profissional liberal, razão pela qual é devida apenas a sua contribuição de 20% sobre o valor recebido, limitado ao teto máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 21 e 28 da Lei nº 8.212/91. O art. 57 da Instrução Normativa - SRF 971/2009 ao exigir a contribuição devida pela empresa quando do pagamento de honorários periciais em razão de condenação judicial impôs, ilegalmente, obrigação tributária principal não prevista em lei.

27. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÕES DE TRABALHO ENTRE PESSOAS FÍSICAS.
I - Nas relações de trabalho entre pessoas físicas, o tomador de serviços não é
responsável tributário pela obrigação previdenciária devida pelo trabalhador (art. 4º, § 3º da Lei nº 10.666/2003). II - Executa-se a contribuição de 20% sobre o valor pago ou creditado pelo tomador de serviços contribuinte individual equiparado à empresa ou produtor rural pessoa física (art. 15, § único, art. 22, inciso III e art. 25, caput, da Lei 8.212/91). III - A contribuição do trabalhador será de 11% se prestar serviços para contribuinte individual equiparado à empresa ou ao produtor rural pessoa física. Será de 20% se trabalhar para qualquer outra pessoa física não equiparada à empresa. Em ambos os casos, a cota do trabalhador observará o teto máximo do salário de contribuição, e deverá ser recolhida por esse (art. 21 c/c art. 30, inciso XI, § 4º da Lei nº 8.212/91).

28. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O acordo homologado em juízo não afasta a incidência das contribuições
para a Previdência Social sobre as verbas remuneratórias deferidas em sentença.

29. PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99. SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor.

30. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO COMO CONSECTÁRIO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Para maior efetividade da jurisdição é dado ao juiz do Trabalho, em sede de interpretação conforme a Constituição, adequar, de ofício, o procedimento executivo às necessidades do caso concreto.

31. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 694, INCISSO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). COMPATIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CIÊNCIA AO ARREMATANTE PARA MANIFESTAR A DESISTÊNCIA DO LANÇO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Opostos embargos à expropriação, o arrematante deverá ser intimado para manifestar eventual desistência da arrematação, sob pena de preclusão, conforme possibilitado pelo art. 694, inciso IV, do CPC, que guarda compatibilidade com o Processo do Trabalho.

32. ALIENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 694, § 2º DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO, POR INCOMPATIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À ALIENAÇÃO, FACULTADA A POSSE PRECÁRIA DO BEM LITIGIOSO AO LANÇADOR NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO.
Diante dos princípios que regem a execução trabalhista, não é compatível a aplicação do disposto no art. 694, § 2º, do Código do Processo Civil (CPC), ao Processo do Trabalho. Os embargos à alienação devem ser recebidos com efeito suspensivo, facultando-se ao juiz imitir o arrematante na posse imediata do bem, na qualidade de fiel depositário.

33. VENDA ANTECIPADA DE BENS.
No intuito de promover a efetividade da execução, a alienação antecipada de bens é um instrumento que o direito positivo oferece, evitando a depreciação econômica do bem penhorado, estimulando a solução da execução mediante conciliação entre as partes, e contribuindo para uma nova cultura de efetividade das decisões judiciais.

34. EXPROPRIAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO PROCESSO CIVIL COM O TRABALHISTA.
São aplicáveis ao Processo do Trabalho todas as formas de expropriação previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo da incidência do art. 888 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em caso de realização de hasta pública.

35. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)
I - Na execução trabalhista, aplica-se o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dando-se preferência ao crédito trabalhista (art. 186, caput, CTN) e, em seguida, à satisfação dos créditos tributários.
II - O adquirente receberá o bem livre e desembaraçado de ônus fiscais, condição que ficará expressa no edital. III - Satisfeitos os créditos trabalhistas, em caso de
remanescerem débitos tributários, persiste a responsabilidade do devedor originário.

36. EXPROPRIAÇÃO. LITÍGIO ENTRE ADQUIRENTE E POSSUIDO. COMPETÊNCIA.
É competente a Justiça do Trabalho para solver litígio entre adquirente e possuidor, ainda que este seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de posse ordenada pelo juízo da execução, em razão da expropriação no processo trabalhista.

37. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
Os valores pagos a instituições financeiras em virtude de contratos de alienação fiduciária e assemelhados, quando já existente ação capaz de tornar o devedor insolvente, caracterizam fraude à execução. Diante da ineficácia dessa transferência de numerário, o respectivo valor é penhorável em benefício da execução.

38. DESPACHOS COM FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE IMEDIATO. MAIOR CELERIDADE NA EXECUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE.
É recomendável a prolação de despacho com força de alvará ou ofício, cuja cópia assinada será encaminhada ao destinatário.

39. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO. PARCELAMENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
É compatível com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art. 745-A do Código de Processo Civil.

40. CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
I. Não cabe correição parcial como substituta de recurso na execução. II. A decisão proferida em correição parcial ou pedido de providências para sustar ou reformar atos praticados pelo juízo de execução, seja pela Corregedoria Regional ou Geral, viola frontalmente os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, subtraindo o julgamento do órgão constitucionalmente investido para tal.

41. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no dia da arrematação.
Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido assinado, caberá intimação das partes, a partir do que passará a fluir o prazo para oposição dos embargos à
arrematação.

42. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
I - Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, com termo final em 5 (cinco) dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva carta.
II - O conhecimento posterior da apreensão ou do ato expropriatório não enseja a oposição de embargos de terceiro, cabendo eventual ação anulatória, de competência da Justiça do Trabalho.

43. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Não se suspende a execução em caso de interposição de ação rescisória, exceto se concedida liminar pelo respectivo relator.

44. EMBARGOS DO DEVEDOR À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E REJEIÇÃO LIMINAR DO QUESTIONAMENTO (CLT, art. 879, § 2°, e art. 884, §§ 3° e 4º).
Utilizada ou não a faculdade da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 879, § 2°), não se admitem insurgências ao valor devido sem a apresentação do montante da divergência e do importe exato do item impugnado. Os embargos que discutam o cálculo têm por pressuposto processual a indicação precisa dos itens e valores devidos. A ausência desse pressuposto motiva o indeferimento liminar da medida.

45. REUNIÃO DE EXECUÇÕES POR CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
A execução em vários processos contra o mesmo devedor deverá ser conjunta, mediante a juntada de certidões de crédito ao processo em que efetivada a primeira penhora.

46. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

47. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de préexecutividade (CLT, art. 897, "a"). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.

48. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO.
Incabível mandado de segurança da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.

49. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
Cabe agravo de petição pela União, e não recurso ordinário, contra decisão homologatória de acordo no que diz respeito à natureza das parcelas discriminadas, uma vez que o processo já se encontra em fase de execução.

50. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA.
Não cabe agravo de petição nas execuções de até 2 (dois) salários mínimos, por aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970, recepcionados pela Constituição Federal.

51. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES.
Há exigência de nova delimitação de cálculos, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, que implica alteração dos cálculos anteriormente elaborados; e o executado deixa de recorrer de algum dos pontos em que foi sucumbente.

52. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA.
Impõe-se a garantia integral do juízo para a admissibilidade do agravo de petição. Exigir-se-á complementação da garantia em caso de majoração da execução, inclusive em face de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé (Lei nº 8.542/92, art. 8º e Instrução Normativa 03/93, item IV, alínea "c", do Tribunal Superior do Trabalho).

53. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Não cabe agravo de petição de decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não possa ser manejada posteriormente.

54. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 475-M E 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC).
O oferecimento de embargos à execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos arts. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC.

55. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
A garantia integral do juízo é requisito essencial para a oposição dos embargos à execução. Entretanto, na hipótese de garantia parcial da execução e não havendo outros bens passíveis de constrição, deve o juiz prosseguir à execução até o final, inclusive com a liberação de valores, porém com a prévia intimação do devedor para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente da garantia integral do juízo.

Enunciados Propositivos
1. FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS.
I. O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget), aprovado no Conamat/2004, deve ser regulamentado por lei ordinária (art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004), com urgência, porque constitui um importante mecanismo para tornar o processo trabalhista mais eficiente e célere.
II. A lei reguladora do Funget (art. 3º da EC 45/04) deverá inspirar-se nos
institutos correlatos no direito comparado, onde se verifica sua natureza de seguro obrigatório contra o inadimplemento de créditos trabalhistas, em razão da insolvência da empresa devedora. Ademais, é fundamental que o legislador proceda a uma blindagem protetora do fundo; de um lado, limitando as espécies de parcelas a serem pagas e seus valores; de outro, cuidando para que não haja fraudes/simulações. O Funget deverá ser gerido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho.

2. PRISÃO POR "CONTEMPT OF COURT" NO PROCESSO DO TRABALHO. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL ECONOMICAMENTE CAPAZ. POSSIBILIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVISÃO PARCIAL DA SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
A prisão civil do depositário judicial infiel economicamente capaz, por estar autorizada pela norma do art. 5º, LXVI, parte final, da Constituição Federal, não se resume à mera "prisão civil por dívidas". Tem natureza bifronte, consubstanciando também medida de defesa da autoridade pública e da dignidade do Poder Judiciário, à maneira de "contempt of court", o que não está vedado pelo Pacto de San José da Costa Rica.