No Projeto de CPC em tramitação constatamos algumas interessantes alterações na disciplina do recurso de Apelação, que passamos a destacar:
1. O juízo que recebe a Apelação, aquele que proferiu a sentença, não exerce mais a admissibilidade do recurso. Esse juízo de admissibilidade passa a ser feito exclusivamente pelo juízo recursal – art. 926 do Projeto. A alteração visa, por certo, evitar que o recurso seja trancado no juízo de origem com a necessidade de que o apelante interponha o recurso de Agravo de Instrumento para o seu destrancamento. Entendemos, todavia, que a mudança não é das melhores. A apelação que não atende aos requisitos de admissibilidade deve ter o defeito manifestado na origem com o impedimento de sua tramitação. A mudança fará com que os autos subam ao Tribunal, mesmo quando evidente o defeito que determinará o não conhecimento do recurso. Ressaltamos, por outro lado, que a negativa de seguimento da Apelação, quando evidente o acerto do juízo de admissibilidade, não é ordinariamente seguido de Agravo de Intrumento, o qual, se utilizado, deveria ser punido por ato de litigância de má-fé;
2. O efeito suspensivo deixa de ser o efeito natural da Apelação. As decisões finais do primeiro grau, então, passam a ter eficácia imediata como acontece com as sentenças do processo do trabalho – art. 908 do Projeto. A falta de efeito suspensivo assegura que a parte favorecida com a decisão condenatória possa exigir o seu cumprimento imediato e provisório. O Projeto prevê, todavia, a possibilidade de que o recorrente obtenha efeito suspensivo a partir de requerimento formulado ao Relator na peça recursal - § 1º do art. 908. Assim, o efeito suspensivo à Apelação passa a ser casuístico, dependendo da plausibilidade da procedência do recurso. A medida merece a mais entusiasta recepção porque prestigia a sentença. O efeito suspensivo passa a ser decorrência da plausibilidade de mudança da decisão pelo recurso.
3. O legislador passa a autorizar o Tribunal, de forma explícita, a que julgue o mérito da causa, quando reformar a sentença que extinguiu o processo sem solução de mérito ou declarar a nulidade do julgado de primeiro grau. O § 3º do art. 925 diz que o Tribunal pode julgar diretamente a causa, na reforma da sentença que extinguiu o processo ou declarou a nulidade da sentença, quando a questão for unicamente de direito OU estiver apta a imediato julgamento. A atual redação do § 3º do art. 515 do CPC prevê o julgamento do mérito pelo Tribunal se a causa versar unicamente sobre questão de direito E estiver apta a julgamento imediato. A redação da regra em vigor sugere que apenas as questões de direito podem ser julgadas imediatamente. Se a causa versar sobre questões de fato não teria lugar o julgamento imediato, interpretação que não é aceita por parte da doutrina e da jurisprudência.
São essas as nossas considerações iniciais sobre o tema.
Marcílio Mota
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Espelho de Correção da Prova DPC III PQ
1. Explique dois pressupostos recursais intrínsecos. (3,0)
R. A doutrina atual distingue os requisitos de admissibilidade dos recursos entre requisitos ou pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos estão relacionados com o direito de recorrer e são o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fatos extintivos e impeditivos do recurso. Já os requisitos extrínsecos, que dizem respeito ao exercício do direito de recorrer são a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
a. O cabimento
O cabimento consiste na exigência de que o ato judicial impugnado comporte recurso e que a parte recorrente utilize o recurso adequado para a impugnação da decisão, ou seja, que a recorribilidade do ato e a adequação do recurso.
No que respeita à recorribilidade do ato, esse pressuposto é relativo à idoneidade do ato para sofrer impugnação pela via recursal. Nem todos os atos que o juiz pratica no processo são passíveis de recurso. Os despachos de mero expediente não são recorríveis, conforme a previsão do art. 504. Despachos de mero expediente são aqueles que impulsionam o processo, como o que determina que a parte fale sobre os documentos trazidos pela parte adversa ou a intimação para apresentação de rol de quesitos para a perícia. Por eles não se impõe ônus ou gravame a qualquer das partes, daí a irrecorribilidade. Nada obsta, contudo, que o legislador estabeleça a irrecorribilidade de certas decisões, o que não é comum entre nós.
A adequação diz respeito à compatibilidade do recurso com o ato impugnado, ou seja, é preciso que o ato impugnado seja atacado pelo recurso próprio, aquele consagrado pelo ordenamento como capaz de veicular o inconformismo do recorrente. As sentenças devem ser atacadas de apelação – art. 513. A interposição de agravo contra a sentença corresponde à utilização de recurso inadequado e, por consequência, esse recurso não será conhecido. Resta observar que, excepcionalmente, o recurso inadequado pode ser conhecido a partir da aplicação do princípio da fungibilidade.
b. A legitimidade
Para interpor recurso é preciso ter legitimidade. A lei diz que as partes, o MP e o terceiro interessado têm legitimidade para os recursos - art. 499 do CPC. A legitimidade das partes para o recurso é extensão do direito de ação. O Ministério Público é legitimado para os recursos tanto naqueles processos em que ele é parte quanto naqueles nos quais ele figura como fiscal da lei - § 2º do art. 499. O terceiro interessado tem legitimidade para recorrer naqueles processos em que ele pode ser admitido no processo. Assim, o recurso do terceiro pode ser interposto tanto no caso de já figurar no processo como naquele em que ingresse apenas para recorrer. A condição de legítimo para o recurso é questão objetivamente considerada.
c. O interesse
O interesse no recurso é constatado a partir da verificação objetiva de que a parte ou o terceiro foi prejudicado pela decisão. A decisão impõe um ônus ou um gravame à parte ou ao terceiro. A parte ou o terceiro é o perdedor da causa ou foi atingido pela decisão. Nesse sentido, a parte ou o terceiro que é totalmente vencedor na causa não tem interesse no recurso. É possível, por óbvio, o recurso da parte que não foi totalmente vencedora, quando a decisão final é procedente em parte. O interesse, é preciso reforçar, não é aspecto subjetivo, do sentimento da parte ou do terceiro. Não basta então que a parte ou o terceiro se “sinta” onerado pela decisão. É preciso a constatação objetiva de que a decisão o onera ou prejudica.
d. A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer
O recurso pressupõe que não tenham ocorrido fatos que comprometam o ato de recorrer. A parte pode renunciar ao direito de recorrer, desistir do recurso ou praticar ato incompatível com o direito de recorrer - arts. 501 a 503 – sem que com isso tenha que concordar a parte contrária. Qualquer dessas ocorrências inviabiliza o recurso. A renúncia pressupõe a possibilidade do recurso e que ele ainda não tenha sido interposto. A desistência, por sua vez, pressupõe que o recurso tenha sido interposto e nisso difere da renúncia. A desistência do recurso pode ser apresentada a qualquer tempo antes de iniciado o seu julgamento pelo órgão recursal. A aceitação tácita da decisão é a conseqüência da prática de um ato, sem reservas, que seja incompatível com o desejo de recorrer. É o caso da parte que deposita o valor da condenação e não revela que o depósito não exclui o seu direito de impugnar a decisão.
2. Comente: “Há contradição, justificando os Embargos de Declaração, quando a sentença do juiz diverge de outra sentença em caso idêntico ou contraria a prova dos autos”. (4,0)
R. A proposição está errada! A contradição que justifica a interposição de ED considera a decisão que é objeto de interpretação sem confrontá-la com qualquer elemento que lhe seja exterior. A contradição é, pois, defeito considerado na decisão em si mesma. Note-se que os ED buscam corrigir defeito de locução formal na decisão de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional do estado. Reitero, então, que elementos exteriores à própria decisão não servem de base para a interposição de ED. Assim, a eventual incoerência do juiz por decisões conflitantes sobre a mesma matéria depõe contra ele, mas não justifica que a decisão do outro processo seja paradigma para ED. Por outro lado, a má apreciação da prova e o julgamento que viola a prova dos autos é defeito do mérito do julgamento. Não é falha na manifestação formal do juiz. Para esse defeito a parte tem de apresentar o recurso cabível para atacar o error in judicando.
3. Como é possível explicar o agravo regimental no contexto do princípio da taxatividade? Explique. (3,0)
R. O princípio da taxatividade proclama que os recursos só podem ser criados por lei e que são recursos apenas aqueles instrumentos de impugnação que o legislador crie. O art. 496 do CPC enumera os recursos admitidos na ordem processual civil. Assim, os recursos no processo não podem ser criados pelas partes, pelos órgãos jurisdicionais ou por atividade administrativa pública. Apenas o legislador federal é quem pode criar os recursos. No campo do princípio da taxatividade é significativa a situação do agravo regimental. Ele não é previsto no sistema do CPC – art. 496 – e poderia ser considerado, então, como uma violação ao princípio da taxatividade. Alguns juristas mais conservadores apontam a inconstitucionalidade do Agravo Regimental porque seria criação dos tribunais, o que violaria a regra da Constituição Federal que prevê a competência exclusiva da União para a legislação sobre processo – art. 22. Temos, no entanto, que a doutrina e a jurisprudência interpretam que o Agravo Regimental é desdobramento do Agravo previsto em lei, donde, então, os tribunais não criariam o recurso, mas eles apenas reconheceriam no Agravo Regimental um desdobramento do recurso legalmente previsto.
R. A doutrina atual distingue os requisitos de admissibilidade dos recursos entre requisitos ou pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos estão relacionados com o direito de recorrer e são o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fatos extintivos e impeditivos do recurso. Já os requisitos extrínsecos, que dizem respeito ao exercício do direito de recorrer são a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
a. O cabimento
O cabimento consiste na exigência de que o ato judicial impugnado comporte recurso e que a parte recorrente utilize o recurso adequado para a impugnação da decisão, ou seja, que a recorribilidade do ato e a adequação do recurso.
No que respeita à recorribilidade do ato, esse pressuposto é relativo à idoneidade do ato para sofrer impugnação pela via recursal. Nem todos os atos que o juiz pratica no processo são passíveis de recurso. Os despachos de mero expediente não são recorríveis, conforme a previsão do art. 504. Despachos de mero expediente são aqueles que impulsionam o processo, como o que determina que a parte fale sobre os documentos trazidos pela parte adversa ou a intimação para apresentação de rol de quesitos para a perícia. Por eles não se impõe ônus ou gravame a qualquer das partes, daí a irrecorribilidade. Nada obsta, contudo, que o legislador estabeleça a irrecorribilidade de certas decisões, o que não é comum entre nós.
A adequação diz respeito à compatibilidade do recurso com o ato impugnado, ou seja, é preciso que o ato impugnado seja atacado pelo recurso próprio, aquele consagrado pelo ordenamento como capaz de veicular o inconformismo do recorrente. As sentenças devem ser atacadas de apelação – art. 513. A interposição de agravo contra a sentença corresponde à utilização de recurso inadequado e, por consequência, esse recurso não será conhecido. Resta observar que, excepcionalmente, o recurso inadequado pode ser conhecido a partir da aplicação do princípio da fungibilidade.
b. A legitimidade
Para interpor recurso é preciso ter legitimidade. A lei diz que as partes, o MP e o terceiro interessado têm legitimidade para os recursos - art. 499 do CPC. A legitimidade das partes para o recurso é extensão do direito de ação. O Ministério Público é legitimado para os recursos tanto naqueles processos em que ele é parte quanto naqueles nos quais ele figura como fiscal da lei - § 2º do art. 499. O terceiro interessado tem legitimidade para recorrer naqueles processos em que ele pode ser admitido no processo. Assim, o recurso do terceiro pode ser interposto tanto no caso de já figurar no processo como naquele em que ingresse apenas para recorrer. A condição de legítimo para o recurso é questão objetivamente considerada.
c. O interesse
O interesse no recurso é constatado a partir da verificação objetiva de que a parte ou o terceiro foi prejudicado pela decisão. A decisão impõe um ônus ou um gravame à parte ou ao terceiro. A parte ou o terceiro é o perdedor da causa ou foi atingido pela decisão. Nesse sentido, a parte ou o terceiro que é totalmente vencedor na causa não tem interesse no recurso. É possível, por óbvio, o recurso da parte que não foi totalmente vencedora, quando a decisão final é procedente em parte. O interesse, é preciso reforçar, não é aspecto subjetivo, do sentimento da parte ou do terceiro. Não basta então que a parte ou o terceiro se “sinta” onerado pela decisão. É preciso a constatação objetiva de que a decisão o onera ou prejudica.
d. A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer
O recurso pressupõe que não tenham ocorrido fatos que comprometam o ato de recorrer. A parte pode renunciar ao direito de recorrer, desistir do recurso ou praticar ato incompatível com o direito de recorrer - arts. 501 a 503 – sem que com isso tenha que concordar a parte contrária. Qualquer dessas ocorrências inviabiliza o recurso. A renúncia pressupõe a possibilidade do recurso e que ele ainda não tenha sido interposto. A desistência, por sua vez, pressupõe que o recurso tenha sido interposto e nisso difere da renúncia. A desistência do recurso pode ser apresentada a qualquer tempo antes de iniciado o seu julgamento pelo órgão recursal. A aceitação tácita da decisão é a conseqüência da prática de um ato, sem reservas, que seja incompatível com o desejo de recorrer. É o caso da parte que deposita o valor da condenação e não revela que o depósito não exclui o seu direito de impugnar a decisão.
2. Comente: “Há contradição, justificando os Embargos de Declaração, quando a sentença do juiz diverge de outra sentença em caso idêntico ou contraria a prova dos autos”. (4,0)
R. A proposição está errada! A contradição que justifica a interposição de ED considera a decisão que é objeto de interpretação sem confrontá-la com qualquer elemento que lhe seja exterior. A contradição é, pois, defeito considerado na decisão em si mesma. Note-se que os ED buscam corrigir defeito de locução formal na decisão de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional do estado. Reitero, então, que elementos exteriores à própria decisão não servem de base para a interposição de ED. Assim, a eventual incoerência do juiz por decisões conflitantes sobre a mesma matéria depõe contra ele, mas não justifica que a decisão do outro processo seja paradigma para ED. Por outro lado, a má apreciação da prova e o julgamento que viola a prova dos autos é defeito do mérito do julgamento. Não é falha na manifestação formal do juiz. Para esse defeito a parte tem de apresentar o recurso cabível para atacar o error in judicando.
3. Como é possível explicar o agravo regimental no contexto do princípio da taxatividade? Explique. (3,0)
R. O princípio da taxatividade proclama que os recursos só podem ser criados por lei e que são recursos apenas aqueles instrumentos de impugnação que o legislador crie. O art. 496 do CPC enumera os recursos admitidos na ordem processual civil. Assim, os recursos no processo não podem ser criados pelas partes, pelos órgãos jurisdicionais ou por atividade administrativa pública. Apenas o legislador federal é quem pode criar os recursos. No campo do princípio da taxatividade é significativa a situação do agravo regimental. Ele não é previsto no sistema do CPC – art. 496 – e poderia ser considerado, então, como uma violação ao princípio da taxatividade. Alguns juristas mais conservadores apontam a inconstitucionalidade do Agravo Regimental porque seria criação dos tribunais, o que violaria a regra da Constituição Federal que prevê a competência exclusiva da União para a legislação sobre processo – art. 22. Temos, no entanto, que a doutrina e a jurisprudência interpretam que o Agravo Regimental é desdobramento do Agravo previsto em lei, donde, então, os tribunais não criariam o recurso, mas eles apenas reconheceriam no Agravo Regimental um desdobramento do recurso legalmente previsto.
terça-feira, 5 de outubro de 2010
Espelho de Correção da Prova de DP Trabalho 2a 4a CD
1. Comente: “A Justiça do Trabalho era integrada por órgãos colegiados, desde o primeiro grau de jurisdição”. (3,0)
R. A JT teve origem paritária e colegiada em todos os graus de jurisdição. Registre-se, contudo, de início, que a solução de conflitos envolvendo os trabalhadores e os empregadores foi confiada, inicialmente, a órgão integrante do Poder Executivo. A origem paritária e colegiada correspondia a que o órgão de primeiro grau da JT fosse a Junta de Conciliação e Julgamento, composta por um juiz togado e dois juízes temporários, denominados de classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores. Os juízes classistas eram indicados ao Tribunal Regional do Trabalho pelos sindicatos e a nomeação para o mandato de três anos era feita pelo presidente do Tribunal. Os conflitos individuais submetidos às JCJ,s eram solucionados, do ponto de vista legal pela Junta, órgão colegiado. A Emenda 24 de 1999 acabou com a representação classista na Justiça do Trabalho e os órgãos de base deixaram de ser colegiados. As antigas Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho.
2. A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de pedido de indenização por dano material formulado pela esposa do trabalhador em face do empregador e tendo em vista um acidente de trabalho? Explique (4,0)
R. A questão versa sobre competência para o conflito que envolve a esposa do trabalhador e o empregador dele. O pressuposto para a discussão da competência, no caso, por óbvio, é a de que a esposa esteja defendendo direito próprio na condição de dependente ou sucessora do trabalhador falecido. Como sabemos, não é possível a substituição processual no caso em apreço.
O STJ tinha Súmula que dizia que a competência para o conflito em questão era da Justiça Estadual. A súmula, contudo, veio a ser cancelada recentemente, sobretudo pela posição interpretativa assumida pelo STF. A Constituição Federal, com a redação dada Emenda 45, prevê que compete à JT o julgamento dos pedidos de indenização por dano moral ou material decorrentes das relações de trabalho, o que não foi suficiente para definir a competência no problema proposto, o que só veio a ser resolvido, como já dissemos, pela atuação do STF.
3. A Empresa Y suscitou carência de ação porque o autor não havia submetido o conflito à CCP. Você acolheria a preliminar? (3,0)
R. Não. O STF decidiu que a prévia submissão do conflito à CCP como condição de acesso à JT viola o princípio do Acesso à Justiça. Assim, a jurisprudência, que era divergente em torno da questão, tende a seguir o posicionamento do STF. Particularmente, interpreto que o estabelecimento desse condicionante não ofendia o princípio do Acesso à Justiça, pois o estabelecimento de condições não significa a negativa do acesso ao Judiciário.
R. A JT teve origem paritária e colegiada em todos os graus de jurisdição. Registre-se, contudo, de início, que a solução de conflitos envolvendo os trabalhadores e os empregadores foi confiada, inicialmente, a órgão integrante do Poder Executivo. A origem paritária e colegiada correspondia a que o órgão de primeiro grau da JT fosse a Junta de Conciliação e Julgamento, composta por um juiz togado e dois juízes temporários, denominados de classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores. Os juízes classistas eram indicados ao Tribunal Regional do Trabalho pelos sindicatos e a nomeação para o mandato de três anos era feita pelo presidente do Tribunal. Os conflitos individuais submetidos às JCJ,s eram solucionados, do ponto de vista legal pela Junta, órgão colegiado. A Emenda 24 de 1999 acabou com a representação classista na Justiça do Trabalho e os órgãos de base deixaram de ser colegiados. As antigas Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho.
2. A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de pedido de indenização por dano material formulado pela esposa do trabalhador em face do empregador e tendo em vista um acidente de trabalho? Explique (4,0)
R. A questão versa sobre competência para o conflito que envolve a esposa do trabalhador e o empregador dele. O pressuposto para a discussão da competência, no caso, por óbvio, é a de que a esposa esteja defendendo direito próprio na condição de dependente ou sucessora do trabalhador falecido. Como sabemos, não é possível a substituição processual no caso em apreço.
O STJ tinha Súmula que dizia que a competência para o conflito em questão era da Justiça Estadual. A súmula, contudo, veio a ser cancelada recentemente, sobretudo pela posição interpretativa assumida pelo STF. A Constituição Federal, com a redação dada Emenda 45, prevê que compete à JT o julgamento dos pedidos de indenização por dano moral ou material decorrentes das relações de trabalho, o que não foi suficiente para definir a competência no problema proposto, o que só veio a ser resolvido, como já dissemos, pela atuação do STF.
3. A Empresa Y suscitou carência de ação porque o autor não havia submetido o conflito à CCP. Você acolheria a preliminar? (3,0)
R. Não. O STF decidiu que a prévia submissão do conflito à CCP como condição de acesso à JT viola o princípio do Acesso à Justiça. Assim, a jurisprudência, que era divergente em torno da questão, tende a seguir o posicionamento do STF. Particularmente, interpreto que o estabelecimento desse condicionante não ofendia o princípio do Acesso à Justiça, pois o estabelecimento de condições não significa a negativa do acesso ao Judiciário.
Espelho de Correção da Prova de DP Trabalho 2a 4a EF
1. Explique o princípio da eficácia imediata das decisões finais. (3,0)
R. Entre os muitos efeitos que um recurso pode produzir é o da suspensão da eficácia da decisão impugnada. A apelação do processo civil, por exemplo, suspende os efeitos da sentença – art. 520 do CPC – como regra. No processo do trabalho, contudo, as sentenças são impugnadas por meio do Recurso Ordinário e esse recurso não tem efeito suspensivo. Ademais, temos um único caso em que o recurso trabalhista possui efeito suspensivo e a hipótese não refere ao julgamento de conflitos individuais – art. 8º da Lei n. 5584/70.
2. Explique duas vantagens da substituição processual por sindicatos no processo do trabalho. (3,0)
R. Na seara do processo do trabalho a substituição processual pode ser instrumento relevante para a afirmação dos direitos dos trabalhadores. As principais vantagens que o instituto apresenta são:
a) A despessoalização do conflito
Muitos trabalhadores deixam de postular em juízo seus direitos porque temem perder o emprego. A Justiça do Trabalho é, na verdade, uma Justiça dos desempregados. Os trabalhadores só buscam a efetividade da regra trabalhista depois que terminada a relação de direito material. A postulação por meio do sindicato, como substituto processual, quebra a pessoalidade que faz o trabalhador temer a perda do emprego.
b) A concentração de várias demandas num único processo
A substituição processual tem a vantagem também da concentração de várias demandas num único processo, o que representa um ganho de economia e para a política judiciária. No que respeita à economia processual, observamos que num processo que envolva cem trabalhadores como substituídos haverá uma única petição inicial, uma única defesa e uma única audiência ao invés de cem processos com cada um deles exigindo a prática de atos processuais específicos. A política judiciária é favorecida pela maior possibilidade de decisões harmônicas. Um dos problemas da repetição de demandas idênticas por pessoas diferentes é a possibilidade de que elas recebam decisões que não se harmonizem, o que desprestigia o Poder Judiciário.
c) O acesso à Justiça sem ônus financeiros ou econômicos para os trabalhadores
O acesso à Justiça sem ônus financeiro também é relevante na substituição processual. Muitos trabalhadores deixam de postular direitos pelo custo imediato que essa postulação representa, em especial com transporte e cópias de documentos. O sindicato dispõe da condição econômica para suportar esses gastos.
d) A possibilidade de o trabalhador ser favorecido por uma advocacia mais bem qualificada
A prática nos revela que os melhores advogados estão, quase sempre, nas empresas ou nos sindicatos. A simplicidade do processo do trabalho, por outro lado, permite que muitos advogados inexperientes e despreparados se aventurem em postulações sem que se preparem para o trabalho a que se propõem. A substituição, assim, garante que a advocacia do direito do trabalhador será por um advogado experiente e melhor qualificado; e
e) O incentivo ao associativismo
Os sindicatos sofrem um evidente déficit de legitimidade. Os associados aos sindicatos são, via de regra, em número bem inferior ao possível. Os sindicatos só conseguem juntar trabalhadores nas festas de 1º de maio, desde que prometam shows e sorteios de brindes.
A falta de legitimidade, por sua vez, é decorrência, também, do trabalhador não identificar no sindicato uma instância de reivindicação de seus direitos. Assim, atuando na defesa dos direitos dos integrantes da categoria através da substituição processual é possível que o sindicato conquiste associados, o que tem relevância social pela reconhecida importância dos sindicatos no mundo do trabalho.
3. Comente: “A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda 45”. (4,0)
R. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda 45 para alcançar todas as relações de trabalho, exceto a de servidor público regido por Direito Administrativo. Até a Emenda, a competência da JT era restrita ao conhecimento dos conflitos decorrentes das relações de emprego, ainda que se admitisse, na forma da lei, a solução de outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Como sabemos, a relação de emprego é uma relação de trabalho dentre outras inúmeras existentes, como a do representante comercial, do prestador de serviços autônomos etc. Essas relações de trabalho estavam fora da competência da JT. Na atualidade, a relação do servidor regido por Direito Administrativo está de fora da JT por força de liminar do STF.
Por outro lado, por incrível que pareça, nem todos os conflitos envolvendo o exercício do direito de greve estavam afetos à JT. À Justiça Especializada se reservava o julgamento do dissídio coletivo, mas aspectos em torno do funcionamento de estabelecimentos no período de greve, por exemplo, eram levados à Justiça Comum. Essa anomalia veio a ser corrigida pela Emenda. Atualmente, as Varas do Trabalho estão recebendo processos de interdito proibitório, ou seja, que pedem a atuação da Justiça para o livre funcionamento de estabelecimentos afetados por movimentos paredistas. Nesse sentido, aliás, a Súmula Vinculante n. 23 do STF.
Os conflitos relativos à representação sindical também passaram à competência da JT por força da Emenda 45. Porque os conflitos sobre representação sindical envolviam as entidades de representação e não empregados e empregadores eles eram da Justiça Comum. O constituinte da reforma foi explícito quanto aos que podem estar envolvidos em conflitos dessa natureza sem que se altere a essência de que são afetos, agora, à Justiça do Trabalho. Essas questões trabalhistas, então, são da competência da Justiça do Trabalho.
Merece menção, ademais, a previsão da competência da Justiça do Trabalho para Habeas Datas e Habeas Corpus. No que respeitava ao Habeas Corpus, tínhamos uma significativa controvérsia jurisprudencial. O juiz do trabalho ameaça ou ordenava a prisão de um depositário infiel e o habeas corpus era apresentado ao TRF ou ao Tribunal Regional do Trabalho. A Emenda 45 resolveu essa controvérsia.
No campo do Processo do Trabalho, uma questão resolvida apenas na última década foi a correspondente à competência para danos morais e patrimoniais nas relações de emprego. As relações de trabalho, como todas as relações interpessoais, sempre estiveram sujeitas a ocorrências que impõem danos morais e/ou patrimoniais. Não obstante, os envolvidos nas relações de trabalho, sobretudo os trabalhadores, não exercitavam a pretensão de reparação de danos dessa natureza. Com a “descoberta” dessa possibilidade passaram a formular pedidos perante o Judiciário Trabalhista, o que suscitou dúvidas quanto à competência para julgamento, já que as regras aplicadas, por lacuna no Direito Material do Trabalho são as previstas no Direito Civil. A regra constitucional veio para solucionar a divergência da jurisprudência.
Por fim, ressaltamos a competência que o legislador reconheceu à JT para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Essa competência permite que o empregador discuta na JT as penalidades contra ele aplicadas e que a União promova a execução fiscal de empregadores.
R. Entre os muitos efeitos que um recurso pode produzir é o da suspensão da eficácia da decisão impugnada. A apelação do processo civil, por exemplo, suspende os efeitos da sentença – art. 520 do CPC – como regra. No processo do trabalho, contudo, as sentenças são impugnadas por meio do Recurso Ordinário e esse recurso não tem efeito suspensivo. Ademais, temos um único caso em que o recurso trabalhista possui efeito suspensivo e a hipótese não refere ao julgamento de conflitos individuais – art. 8º da Lei n. 5584/70.
2. Explique duas vantagens da substituição processual por sindicatos no processo do trabalho. (3,0)
R. Na seara do processo do trabalho a substituição processual pode ser instrumento relevante para a afirmação dos direitos dos trabalhadores. As principais vantagens que o instituto apresenta são:
a) A despessoalização do conflito
Muitos trabalhadores deixam de postular em juízo seus direitos porque temem perder o emprego. A Justiça do Trabalho é, na verdade, uma Justiça dos desempregados. Os trabalhadores só buscam a efetividade da regra trabalhista depois que terminada a relação de direito material. A postulação por meio do sindicato, como substituto processual, quebra a pessoalidade que faz o trabalhador temer a perda do emprego.
b) A concentração de várias demandas num único processo
A substituição processual tem a vantagem também da concentração de várias demandas num único processo, o que representa um ganho de economia e para a política judiciária. No que respeita à economia processual, observamos que num processo que envolva cem trabalhadores como substituídos haverá uma única petição inicial, uma única defesa e uma única audiência ao invés de cem processos com cada um deles exigindo a prática de atos processuais específicos. A política judiciária é favorecida pela maior possibilidade de decisões harmônicas. Um dos problemas da repetição de demandas idênticas por pessoas diferentes é a possibilidade de que elas recebam decisões que não se harmonizem, o que desprestigia o Poder Judiciário.
c) O acesso à Justiça sem ônus financeiros ou econômicos para os trabalhadores
O acesso à Justiça sem ônus financeiro também é relevante na substituição processual. Muitos trabalhadores deixam de postular direitos pelo custo imediato que essa postulação representa, em especial com transporte e cópias de documentos. O sindicato dispõe da condição econômica para suportar esses gastos.
d) A possibilidade de o trabalhador ser favorecido por uma advocacia mais bem qualificada
A prática nos revela que os melhores advogados estão, quase sempre, nas empresas ou nos sindicatos. A simplicidade do processo do trabalho, por outro lado, permite que muitos advogados inexperientes e despreparados se aventurem em postulações sem que se preparem para o trabalho a que se propõem. A substituição, assim, garante que a advocacia do direito do trabalhador será por um advogado experiente e melhor qualificado; e
e) O incentivo ao associativismo
Os sindicatos sofrem um evidente déficit de legitimidade. Os associados aos sindicatos são, via de regra, em número bem inferior ao possível. Os sindicatos só conseguem juntar trabalhadores nas festas de 1º de maio, desde que prometam shows e sorteios de brindes.
A falta de legitimidade, por sua vez, é decorrência, também, do trabalhador não identificar no sindicato uma instância de reivindicação de seus direitos. Assim, atuando na defesa dos direitos dos integrantes da categoria através da substituição processual é possível que o sindicato conquiste associados, o que tem relevância social pela reconhecida importância dos sindicatos no mundo do trabalho.
3. Comente: “A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda 45”. (4,0)
R. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda 45 para alcançar todas as relações de trabalho, exceto a de servidor público regido por Direito Administrativo. Até a Emenda, a competência da JT era restrita ao conhecimento dos conflitos decorrentes das relações de emprego, ainda que se admitisse, na forma da lei, a solução de outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Como sabemos, a relação de emprego é uma relação de trabalho dentre outras inúmeras existentes, como a do representante comercial, do prestador de serviços autônomos etc. Essas relações de trabalho estavam fora da competência da JT. Na atualidade, a relação do servidor regido por Direito Administrativo está de fora da JT por força de liminar do STF.
Por outro lado, por incrível que pareça, nem todos os conflitos envolvendo o exercício do direito de greve estavam afetos à JT. À Justiça Especializada se reservava o julgamento do dissídio coletivo, mas aspectos em torno do funcionamento de estabelecimentos no período de greve, por exemplo, eram levados à Justiça Comum. Essa anomalia veio a ser corrigida pela Emenda. Atualmente, as Varas do Trabalho estão recebendo processos de interdito proibitório, ou seja, que pedem a atuação da Justiça para o livre funcionamento de estabelecimentos afetados por movimentos paredistas. Nesse sentido, aliás, a Súmula Vinculante n. 23 do STF.
Os conflitos relativos à representação sindical também passaram à competência da JT por força da Emenda 45. Porque os conflitos sobre representação sindical envolviam as entidades de representação e não empregados e empregadores eles eram da Justiça Comum. O constituinte da reforma foi explícito quanto aos que podem estar envolvidos em conflitos dessa natureza sem que se altere a essência de que são afetos, agora, à Justiça do Trabalho. Essas questões trabalhistas, então, são da competência da Justiça do Trabalho.
Merece menção, ademais, a previsão da competência da Justiça do Trabalho para Habeas Datas e Habeas Corpus. No que respeitava ao Habeas Corpus, tínhamos uma significativa controvérsia jurisprudencial. O juiz do trabalho ameaça ou ordenava a prisão de um depositário infiel e o habeas corpus era apresentado ao TRF ou ao Tribunal Regional do Trabalho. A Emenda 45 resolveu essa controvérsia.
No campo do Processo do Trabalho, uma questão resolvida apenas na última década foi a correspondente à competência para danos morais e patrimoniais nas relações de emprego. As relações de trabalho, como todas as relações interpessoais, sempre estiveram sujeitas a ocorrências que impõem danos morais e/ou patrimoniais. Não obstante, os envolvidos nas relações de trabalho, sobretudo os trabalhadores, não exercitavam a pretensão de reparação de danos dessa natureza. Com a “descoberta” dessa possibilidade passaram a formular pedidos perante o Judiciário Trabalhista, o que suscitou dúvidas quanto à competência para julgamento, já que as regras aplicadas, por lacuna no Direito Material do Trabalho são as previstas no Direito Civil. A regra constitucional veio para solucionar a divergência da jurisprudência.
Por fim, ressaltamos a competência que o legislador reconheceu à JT para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Essa competência permite que o empregador discuta na JT as penalidades contra ele aplicadas e que a União promova a execução fiscal de empregadores.
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Espelho de Correção da Prova DP Trabalho 3a 5a CD
1. Comente: “O vazio normativo não é suficiente para explicar a necessidade da aplicação subsidiária de regras do processo comum no processo do trabalho”. (3,0)
R. De fato, consoante as regras dos arts. 769 e 889 da CLT, a aplicação de regras do processo comum no processo do trabalho e da Lei de Execução Fiscal exige a compatibilidade da regra a ser trazida com o processo do trabalho, sobretudo com o princípio da sumariedade dos ritos. A omissão, então, não é critério único. Veja-se, a propósito, que essas exigências são tratadas pela doutrina como regras de contenção para que o processo especial do trabalho não seja comprometido pela aplicação indiscriminada das regras do processo comum.
Por outro lado, para uma corrente bastante representativa do pensamento doutrinário do processo do trabalho, não apenas o vazio normativo, de regras, justifica que se tenha a aplicação de regras do processo comum. Para essa corrente, o vazio ontológico e/ou axiológico, também justifica a aplicação supletiva.
No vazio ontológico nós temos regra celetista tratando da matéria, porém a regra foi superada. A regra é velha e a matéria está disciplina de uma forma contemporânea por regra do processo comum.
No vazio axiológico, a regra existente é deficitário do ponto de vista de valor. Assim, a regra do processo comum, mais justa e/ou efetiva, deve substituir a regra da CLT.
2. Explique três hipóteses que revelam a ampliação da competência material da Justiça do trabalho (4,0).
R. A principal hipótese de ampliação da competência da JT pela Emenda 45 está no conhecimento dos conflitos que decorrem das relações de trabalho (gênero), das quais as relações de emprego são espécies. Na redação originária do art. 114 da CF, a competência da Justiça Especializada se restringia aos conflitos que decorressem das relações de emprego, embora outras controvérsias da relação de trabalho pudessem, por lei, ser compreendidas na competência da JT.
Ampliação importante, ademais, foi a relativa aos conflitos entre sindicatos envolvendo representação sindical. Como a JT tinha competência para conflitos entre trabalhadores e empregadores, essas questões eram lavadas à Justiça Comum, numa evidente anomalia que foi corrigida pela Emenda.
Terceira ampliação que merece destaque é a que trata dos conflitos envolvendo sindicatos e empresas. Esses também estavam de fora pela mesma razão acima destacada, ou seja, porque os conflitos postos originariamente à JT eram os decorrentes da relação trabalhador/empregador.
Anote-se, nesse ponto, que as previsões em torno do Mandado de Segurança, do Habeas Corpus e dos pedidos de indenização por danos foram para consagrar no texto constitucional a interpretação que prevalecia na doutrina e na jurisprudência.
3. Existe litispendência entre a ação do substituto e a do substituído? O trabalhador pode se beneficiar de decisão na ação do sindicato quando tiver apresentado a sua própria? (3,0)
R. A regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicada em caráter supletivo porque a CLT é omissa, dispõe expressamente no sentido de que não há litispendência na hipótese.
Por outro lado, o trabalhador não será favorecido pela decisão produzida na ação do sindicato, a menos que peça a suspensão do seu processo, quando tomar conhecimento do processo instaurado pelo sindicato.
R. De fato, consoante as regras dos arts. 769 e 889 da CLT, a aplicação de regras do processo comum no processo do trabalho e da Lei de Execução Fiscal exige a compatibilidade da regra a ser trazida com o processo do trabalho, sobretudo com o princípio da sumariedade dos ritos. A omissão, então, não é critério único. Veja-se, a propósito, que essas exigências são tratadas pela doutrina como regras de contenção para que o processo especial do trabalho não seja comprometido pela aplicação indiscriminada das regras do processo comum.
Por outro lado, para uma corrente bastante representativa do pensamento doutrinário do processo do trabalho, não apenas o vazio normativo, de regras, justifica que se tenha a aplicação de regras do processo comum. Para essa corrente, o vazio ontológico e/ou axiológico, também justifica a aplicação supletiva.
No vazio ontológico nós temos regra celetista tratando da matéria, porém a regra foi superada. A regra é velha e a matéria está disciplina de uma forma contemporânea por regra do processo comum.
No vazio axiológico, a regra existente é deficitário do ponto de vista de valor. Assim, a regra do processo comum, mais justa e/ou efetiva, deve substituir a regra da CLT.
2. Explique três hipóteses que revelam a ampliação da competência material da Justiça do trabalho (4,0).
R. A principal hipótese de ampliação da competência da JT pela Emenda 45 está no conhecimento dos conflitos que decorrem das relações de trabalho (gênero), das quais as relações de emprego são espécies. Na redação originária do art. 114 da CF, a competência da Justiça Especializada se restringia aos conflitos que decorressem das relações de emprego, embora outras controvérsias da relação de trabalho pudessem, por lei, ser compreendidas na competência da JT.
Ampliação importante, ademais, foi a relativa aos conflitos entre sindicatos envolvendo representação sindical. Como a JT tinha competência para conflitos entre trabalhadores e empregadores, essas questões eram lavadas à Justiça Comum, numa evidente anomalia que foi corrigida pela Emenda.
Terceira ampliação que merece destaque é a que trata dos conflitos envolvendo sindicatos e empresas. Esses também estavam de fora pela mesma razão acima destacada, ou seja, porque os conflitos postos originariamente à JT eram os decorrentes da relação trabalhador/empregador.
Anote-se, nesse ponto, que as previsões em torno do Mandado de Segurança, do Habeas Corpus e dos pedidos de indenização por danos foram para consagrar no texto constitucional a interpretação que prevalecia na doutrina e na jurisprudência.
3. Existe litispendência entre a ação do substituto e a do substituído? O trabalhador pode se beneficiar de decisão na ação do sindicato quando tiver apresentado a sua própria? (3,0)
R. A regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicada em caráter supletivo porque a CLT é omissa, dispõe expressamente no sentido de que não há litispendência na hipótese.
Por outro lado, o trabalhador não será favorecido pela decisão produzida na ação do sindicato, a menos que peça a suspensão do seu processo, quando tomar conhecimento do processo instaurado pelo sindicato.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Espelho de Correção da Prova de DP Trabalho 2a 4a AB
1. Comente a assertiva: “O princípio da conciliação não ampara que tenhamos no processo do trabalho acordo após o juiz proferir sentença”. Considere as regras em vigor sobre a conciliação no processo do trabalho (4,0).
R. A afirmação é equivocada. Os juízes e tribunais do trabalho devem utilizar todo o esforço persuasivo para que os litigantes cheguem a uma solução conciliada do conflito – art. 764 da CLT e seus parágrafos. Ademais, em vista da necessidade de que o juiz envide esforços para a conciliação, os procedimentos trabalhistas prevêem que haja dois momentos na fase de cognição para a proposta de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT. Consoante afirma o § 3º do art. 764 da CLT, os litigantes podem chegar à conciliação mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, ou seja, mesmo depois de proferida a sentença. Aliás, o acordo é possível na fase recursal e até depois do trânsito em julgado da decisão final.
2. Na execução trabalhista a fonte subsidiária principal é o CPC. Você concorda com a afirmação? Explique fundamentadamente. (3,0)
R. Discordo da afirmação. O processo comum, não apenas o CPC, é fonte subsidiária principal do processo do trabalho na fase de cognição, conforme o art. 769 da CLT. Na fase de execução ou mesmo na execução trabalhista a fonte subsidiária principal é a Lei de Execução Fiscal, conforme estabelece a regra do art. 889 da CLT.
3. Numa Reclamação Trabalhista, o trabalhador representante comercial pedia indenização por dano moral. Em se considerando as regras sobre a competência territorial das Varas do Trabalho, qual seria o juízo competente? (3,0)
R. Estamos diante de um conflito que decorre de relação de trabalho e não de relação de emprego. O Representante Comercial, ainda que pessoa natural, não tem relação de emprego com o representado. As regras da CLT que versam sobre a competência territorial das Varas do Trabalho, art. 651 da CLT e seus parágrafos, têm aplicação aos conflitos que decorrem da relação de emprego. O caput do art. 651 fala de empregado e empregador, pessoas, destarte, que frequentam uma relação de emprego. Tendo em vista, então, que a CLT não trata da competência territorial para os conflitos que decorrem de relação de trabalho que não de emprego, as regras de competência aplicáveis são as previstas no CPC. No caso em questão, porque o pedido versa sobre indenização que decorre de dano moral, a regra aplicável é a do art. 100, V, “a” do CPC. O foro competente é o do lugar do ato ou fato.
R. A afirmação é equivocada. Os juízes e tribunais do trabalho devem utilizar todo o esforço persuasivo para que os litigantes cheguem a uma solução conciliada do conflito – art. 764 da CLT e seus parágrafos. Ademais, em vista da necessidade de que o juiz envide esforços para a conciliação, os procedimentos trabalhistas prevêem que haja dois momentos na fase de cognição para a proposta de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT. Consoante afirma o § 3º do art. 764 da CLT, os litigantes podem chegar à conciliação mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, ou seja, mesmo depois de proferida a sentença. Aliás, o acordo é possível na fase recursal e até depois do trânsito em julgado da decisão final.
2. Na execução trabalhista a fonte subsidiária principal é o CPC. Você concorda com a afirmação? Explique fundamentadamente. (3,0)
R. Discordo da afirmação. O processo comum, não apenas o CPC, é fonte subsidiária principal do processo do trabalho na fase de cognição, conforme o art. 769 da CLT. Na fase de execução ou mesmo na execução trabalhista a fonte subsidiária principal é a Lei de Execução Fiscal, conforme estabelece a regra do art. 889 da CLT.
3. Numa Reclamação Trabalhista, o trabalhador representante comercial pedia indenização por dano moral. Em se considerando as regras sobre a competência territorial das Varas do Trabalho, qual seria o juízo competente? (3,0)
R. Estamos diante de um conflito que decorre de relação de trabalho e não de relação de emprego. O Representante Comercial, ainda que pessoa natural, não tem relação de emprego com o representado. As regras da CLT que versam sobre a competência territorial das Varas do Trabalho, art. 651 da CLT e seus parágrafos, têm aplicação aos conflitos que decorrem da relação de emprego. O caput do art. 651 fala de empregado e empregador, pessoas, destarte, que frequentam uma relação de emprego. Tendo em vista, então, que a CLT não trata da competência territorial para os conflitos que decorrem de relação de trabalho que não de emprego, as regras de competência aplicáveis são as previstas no CPC. No caso em questão, porque o pedido versa sobre indenização que decorre de dano moral, a regra aplicável é a do art. 100, V, “a” do CPC. O foro competente é o do lugar do ato ou fato.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
O AGRAVO NA LEI N. 12.322, de 09 de setembro de 2010
O Agravo de Instrumento (AI) foi concebido no sistema do processo civil para atacar as chamadas “decisões interlocutórias”, ou seja, aquelas nas quais um juiz singular resolve um incidente processual – § 2º do art. 162 c/c o art. 522 do CPC. Seria um recurso para atacar uma decisão num pedido de intervenção por assistência – arts. 50 a 55 do CPC -, ou no julgamento de impugnação ao valor da causa – art. 261 do CPC -, por exemplo.
Assim, o AI foi um recurso previsto para atacar a decisão de um juiz monocrático, juiz de Vara, já que no tempo da redação originária do CPC não se reconhecia que os relatores de recursos decidissem monocraticamente os recursos a eles apresentados e, quando esta possibilidade passou a ser prevista, essa decisão monocrática teve meio de impugnação no Agravo Interno – art. 557, §1º-A e § 1º do art. 557 do CPC.
O recurso de AI foi o que, sem dúvidas, mais sofreu modificação desde a entrada em vigor do CPC, sobretudo porque a sua utilização inadequada, com o objetivo meramente protelatório, é causadora de obstáculo à rápida solução do litígio, ainda que o AI não possua efeito suspensivo.
Assim, o Agravo de Instrumento consagrado originariamente no CPC foi modificado por diversas vezes, de modo que, no sistema atual, a modalidade de impugnação às decisões interlocutórias que prevalece é o Agravo Retido – art. 522 do CPC.
O AI é previsto, na atualidade, para impugnar decisões dos juízes que causem lesão grave e de difícil reparação, para decisões que neguem seguimento à apelação, na atribuição de efeito à apelação – art. 552 -, e nos demais casos previstos em lei, entre eles a hipótese do juízo de admissibilidade negativo dos recursos Especial e Extraordinário feito pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal que proferiu a decisão atacada pelo recurso Especial ou Extraordinário – art. 544 do CPC.
No sistema que ainda vigora e que foi alterado pela lei n. 12.322, em vacatio legis, o AI interposto contra decisão do presidente ou vice-presidente no exame da admissibilidade do recurso Especial ou Extraordinário deve ser instruído com peças obrigatórias – § 1º do art. 544 do CPC -, sendo que sobe para o Superior Tribunal de Justiça e/ou para o Supremo Tribunal Federal apenas os autos do AI, formados para o fim de permitir ao STJ e/ou STF, conforme o caso, a análise da decisão que negou seguimento ao Especial ou Extraordinário.
A lei n. 12.322/2010 prevê, agora, que ao invés de formar autos específicos, o recurso, nesses casos, deve ser apresentado nos autos principais e com ele seguir para o STJ e/ou STF, conforme for o caso.
A medida foi festejada porque o agravante não necessitará tirar cópias dos documentos dos autos principais para instruir a peça de Agravo e “porque o eventual provimento do recurso permitirá o imediato julgamento do recurso principal”.
Interpretamos, contudo, que a alteração não foi das melhores.
Conforme amplamente reconhecido, os casos de provimento de AI que negam seguimento ao Especial e Extraordinário é em percentual inexpressivo, ou seja, a tendência é que o recurso não seja provido, mesmo porque não se nega seguimento a Especial ou Extraordinário sem que haja justificativa ou em julgamentos apressados.
Nesses casos, os autos principais terão seguido para o STJ e/ou STF e impedido nos autos principais o início da execução provisória - § 1º do art. 475-I do CPC. Veja-se que o recurso Especial e o Extraordinário não suspendem a execução da decisão recorrida, conforme o art. 497 e § 2º do art. 542 do CPC.
A lei libera o agravante de tirar cópias para a formação do AI, mas impõe que o credor provisório tire cópia de todos os documentos para uma execução provisória em autos formados para esse fim - § 3º do art. 475-O... Há aqui uma inversão prejudicial ao credor provisório e que desprestigia o princípio da prevalência do interesse do credor.
Ressaltamos, neste ponto, que é equivocada a consideração de que o AI nos autos principais promoverá um ganho de tempo, já que se provido permitirá o imediato julgamento do recurso principal pelo STJ ou STF. Essa possibilidade já estava consagrada no §§ 3º e 4º do art. 544 do CPC e não apenas o STJ e STF por seus órgãos colegiados, mas os próprios relatores do AI nesses tribunais podem, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial ou extraordinário.
Por outro lado, o novo recurso de impugnação às decisões de TRF e Tribunais de Justiça que não admitem Recurso Especial ou Recurso Extraordinário será observado nos processos em curso, respeitado o ato jurídico-processual perfeito, pois nós adotamos o sistema do isolamento dos atos processuais para a aplicação da lei processual nova – art. 1211 do CPC, por exemplo.
Uma questão importante é a posição que o STJ e o STF devem assumir relativamente aos Agravos interpostos com o fim meramente protelatório. Convém que os tribunais atuem na punição dos litigantes que atentarem contra o conteúdo ético do processo.
Ressaltamos, nesse ponto, que a maioria dos advogados esquece que se a única pendência do processo for o julgamento de Agravo no STF ou STJ, é possível a liberação de dinheiro em execução provisória, conforme o inciso II do § 2º do art. 475-O, técnica que deve ser manejada com mais frequência.
Por outro lado, destacamos que o Agravo contra as decisões de TRF e Tribunais de Justiça que não admitem Recurso Especial ou Recurso Extraordinário continuarão sendo apresentados no tribunal de origem, TRF ou TJ, conforme for o caso.
Relativamente ao processo do trabalho, a repercussão da nova sistemática se restringe ao ataque de decisão do TST que negue seguimento a Recurso Extraordinário, já que decisões de TRT não comportam Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Não será o caso, ademais, de se estender a técnica a não admissão do Recurso de Revista, já que esse recurso tem meio próprio de impugnação na CLT.
Ressaltamos, por fim, que se o recurso passa a ser interposto e seguir nos autos principais não há razão para que ele continue a ser chamado de “Agravo de Instrumento”, porque não haverá mais formação de instrumento. O recurso deverá ser designado, como o faz a lei, simplesmente de “Agravo”.
Marcílio Mota
Assim, o AI foi um recurso previsto para atacar a decisão de um juiz monocrático, juiz de Vara, já que no tempo da redação originária do CPC não se reconhecia que os relatores de recursos decidissem monocraticamente os recursos a eles apresentados e, quando esta possibilidade passou a ser prevista, essa decisão monocrática teve meio de impugnação no Agravo Interno – art. 557, §1º-A e § 1º do art. 557 do CPC.
O recurso de AI foi o que, sem dúvidas, mais sofreu modificação desde a entrada em vigor do CPC, sobretudo porque a sua utilização inadequada, com o objetivo meramente protelatório, é causadora de obstáculo à rápida solução do litígio, ainda que o AI não possua efeito suspensivo.
Assim, o Agravo de Instrumento consagrado originariamente no CPC foi modificado por diversas vezes, de modo que, no sistema atual, a modalidade de impugnação às decisões interlocutórias que prevalece é o Agravo Retido – art. 522 do CPC.
O AI é previsto, na atualidade, para impugnar decisões dos juízes que causem lesão grave e de difícil reparação, para decisões que neguem seguimento à apelação, na atribuição de efeito à apelação – art. 552 -, e nos demais casos previstos em lei, entre eles a hipótese do juízo de admissibilidade negativo dos recursos Especial e Extraordinário feito pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal que proferiu a decisão atacada pelo recurso Especial ou Extraordinário – art. 544 do CPC.
No sistema que ainda vigora e que foi alterado pela lei n. 12.322, em vacatio legis, o AI interposto contra decisão do presidente ou vice-presidente no exame da admissibilidade do recurso Especial ou Extraordinário deve ser instruído com peças obrigatórias – § 1º do art. 544 do CPC -, sendo que sobe para o Superior Tribunal de Justiça e/ou para o Supremo Tribunal Federal apenas os autos do AI, formados para o fim de permitir ao STJ e/ou STF, conforme o caso, a análise da decisão que negou seguimento ao Especial ou Extraordinário.
A lei n. 12.322/2010 prevê, agora, que ao invés de formar autos específicos, o recurso, nesses casos, deve ser apresentado nos autos principais e com ele seguir para o STJ e/ou STF, conforme for o caso.
A medida foi festejada porque o agravante não necessitará tirar cópias dos documentos dos autos principais para instruir a peça de Agravo e “porque o eventual provimento do recurso permitirá o imediato julgamento do recurso principal”.
Interpretamos, contudo, que a alteração não foi das melhores.
Conforme amplamente reconhecido, os casos de provimento de AI que negam seguimento ao Especial e Extraordinário é em percentual inexpressivo, ou seja, a tendência é que o recurso não seja provido, mesmo porque não se nega seguimento a Especial ou Extraordinário sem que haja justificativa ou em julgamentos apressados.
Nesses casos, os autos principais terão seguido para o STJ e/ou STF e impedido nos autos principais o início da execução provisória - § 1º do art. 475-I do CPC. Veja-se que o recurso Especial e o Extraordinário não suspendem a execução da decisão recorrida, conforme o art. 497 e § 2º do art. 542 do CPC.
A lei libera o agravante de tirar cópias para a formação do AI, mas impõe que o credor provisório tire cópia de todos os documentos para uma execução provisória em autos formados para esse fim - § 3º do art. 475-O... Há aqui uma inversão prejudicial ao credor provisório e que desprestigia o princípio da prevalência do interesse do credor.
Ressaltamos, neste ponto, que é equivocada a consideração de que o AI nos autos principais promoverá um ganho de tempo, já que se provido permitirá o imediato julgamento do recurso principal pelo STJ ou STF. Essa possibilidade já estava consagrada no §§ 3º e 4º do art. 544 do CPC e não apenas o STJ e STF por seus órgãos colegiados, mas os próprios relatores do AI nesses tribunais podem, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial ou extraordinário.
Por outro lado, o novo recurso de impugnação às decisões de TRF e Tribunais de Justiça que não admitem Recurso Especial ou Recurso Extraordinário será observado nos processos em curso, respeitado o ato jurídico-processual perfeito, pois nós adotamos o sistema do isolamento dos atos processuais para a aplicação da lei processual nova – art. 1211 do CPC, por exemplo.
Uma questão importante é a posição que o STJ e o STF devem assumir relativamente aos Agravos interpostos com o fim meramente protelatório. Convém que os tribunais atuem na punição dos litigantes que atentarem contra o conteúdo ético do processo.
Ressaltamos, nesse ponto, que a maioria dos advogados esquece que se a única pendência do processo for o julgamento de Agravo no STF ou STJ, é possível a liberação de dinheiro em execução provisória, conforme o inciso II do § 2º do art. 475-O, técnica que deve ser manejada com mais frequência.
Por outro lado, destacamos que o Agravo contra as decisões de TRF e Tribunais de Justiça que não admitem Recurso Especial ou Recurso Extraordinário continuarão sendo apresentados no tribunal de origem, TRF ou TJ, conforme for o caso.
Relativamente ao processo do trabalho, a repercussão da nova sistemática se restringe ao ataque de decisão do TST que negue seguimento a Recurso Extraordinário, já que decisões de TRT não comportam Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Não será o caso, ademais, de se estender a técnica a não admissão do Recurso de Revista, já que esse recurso tem meio próprio de impugnação na CLT.
Ressaltamos, por fim, que se o recurso passa a ser interposto e seguir nos autos principais não há razão para que ele continue a ser chamado de “Agravo de Instrumento”, porque não haverá mais formação de instrumento. O recurso deverá ser designado, como o faz a lei, simplesmente de “Agravo”.
Marcílio Mota
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