Marcílio Mota

Marcílio Mota

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

O NOVO CPC E OS PROCESSOS PENDENTES – A APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

Relativamente ao aspecto temporal, as leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas jurídicas que regulam a eficácia temporal das leis, conforme as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil.

Nesse contexto, então, as leis processuais brasileiras entram em vigor após 45 dias de sua publicação, não havendo disposição em contrário. É de se observar que em havendo nova publicação da lei antes do início de sua vigência o prazo começará a correr da nova publicação. Ainda consoante o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por outro lado, não sendo o caso de vigência temporária, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, conforme o art. 2º da mesma Lei de Introdução ao Código Civil.

Em decorrência da sucessão de leis no tempo, ou seja, pela superveniência de uma lei que regule de modo diferente situações jurídicas idênticas, surge a controvérsia sobre qual delas deve regular uma situação concreta, o que no processo é questão que ganha particular complexidade em se pressupondo que a relação processual esteja em curso, na medida em que o processo é caracterizado por uma sucessão de atos no tempo.

O problema da aplicação da lei processual nova aos processos em tramitação pode ser resolvido pela adesão a um de três sistemas propostos pelos estudiosos:

a) Sistema da unidade processual: para os adeptos dessa corrente, embora o processo se desenvolva conforme uma série de atos, ele possui uma unidade que justificaria que fosse regulado por apenas uma lei, a nova ou a velha. Para essa corrente, ademais, a lei velha deveria ser a reguladora do processo por causa dos atos já praticados, que seriam preservados;

b) Sistema das fases processuais: para essa corrente, o processo possui fases que se destacam entre si (postulatória, instrutória, decisória, recursal), a lei nova respeitaria a fase processual finda e seria aplicada à fase processual a ser iniciada na sua vigência;

c) Sistema do isolamento dos atos processuais: segundo essa corrente de pensamento, a lei nova não atinge os atos processuais praticados na vigência da lei velha, mas terá aplicação aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às fases processuais.


O sistema do isolamento dos atos processuais é o preferido da maioria dos autores e é o praticado no Brasil, conforme as regras do art. 2º do CPP e art. 1.211 do CPC atual. Observamos, no entanto, que a Lei n. 9.099/95 adotou o sistema das fases do procedimento para o processo das infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme encontramos no art. 90.

O Substitutivo aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara prevê no art. 1000: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Como podemos observar facilmente, o Projeto adota, como regra, o sistema do isolamento dos atos processuais, já que não dispõe expressamente sobre a sua aplicação em se considerando as fases processuais, como o que ocorreu com a Lei n. 9.099/95.

Ocorre, no entanto, que o Substitutivo prevê várias situações nas quais o CPC que vier a ser promulgado não terá aplicação aos processos pendentes:

Em primeiro lugar, o § 1º do art. 1000 cuida dos processos que estejam tramitando sob o rito sumário (art. 275) e sob ritos especiais previstos no próprio CPC revogado (Ação de Consignação, Ações Possessórias etc.). Para esses processos, a previsão do legislador é a de que devem tramitar segundo as regras do CPC revogado, desde que não tenham sido julgados no primeiro grau.

Em segundo lugar, não se aplica aos processos pendentes, segundo o art. 1001 do Substitutivo, a extensão da coisa julgada às declarações incidentais. No regime atual, a questão prejudicial decidida em caráter incidental só faz coisa julgada se houver o pedido incidental de declaração e tendo em vista as exigências mais do art. 470 do CPC.

Pelo novo CPC, prevalecendo a redação aprovada no Senado, a declaração incidental fará coisa julgada sem a necessidade de que haja pedido específico nesse sentido, conforme os arts. 420 e 491. O art. 491 difere da redação do atual art. 469 não excluindo a declaração incidental dos efeitos da coisa julgada.

Em terceiro lugar, as regras sobre a prova só terão aplicação aos processos em curso se a prova for requerida ou ordenada de ofício após a vigência do novo CPC. Noutras palavras, aos processos pendentes, as disposições sobre prova a serem aplicadas são as do CPC revogado.

Em quarto lugar, As execuções contra devedor insolvente propostas até a data de entrada em vigor do novo CPC permanecem reguladas pelo CPC de 73, sendo possível, no entanto, a possibilidade de os interessados, de comum acordo, requerer a conversão do concurso universal e concurso particular.

Destacamos, por fim, que os processos findos, por óbvio, não são prejudicados pela superveniência de uma lei processual nova e os processos a serem iniciados tramitarão segundo a lei nova, ainda que a pretensa violação do direito tenha ocorrido na vigência da lei revogada.

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