Marcílio Mota

Marcílio Mota

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Espelho de Correção da Prova DP Trabalho 3a 5a CD

1. Comente: “O vazio normativo não é suficiente para explicar a necessidade da aplicação subsidiária de regras do processo comum no processo do trabalho”. (3,0)

R. De fato, consoante as regras dos arts. 769 e 889 da CLT, a aplicação de regras do processo comum no processo do trabalho e da Lei de Execução Fiscal exige a compatibilidade da regra a ser trazida com o processo do trabalho, sobretudo com o princípio da sumariedade dos ritos. A omissão, então, não é critério único. Veja-se, a propósito, que essas exigências são tratadas pela doutrina como regras de contenção para que o processo especial do trabalho não seja comprometido pela aplicação indiscriminada das regras do processo comum.
Por outro lado, para uma corrente bastante representativa do pensamento doutrinário do processo do trabalho, não apenas o vazio normativo, de regras, justifica que se tenha a aplicação de regras do processo comum. Para essa corrente, o vazio ontológico e/ou axiológico, também justifica a aplicação supletiva.
No vazio ontológico nós temos regra celetista tratando da matéria, porém a regra foi superada. A regra é velha e a matéria está disciplina de uma forma contemporânea por regra do processo comum.
No vazio axiológico, a regra existente é deficitário do ponto de vista de valor. Assim, a regra do processo comum, mais justa e/ou efetiva, deve substituir a regra da CLT.

2. Explique três hipóteses que revelam a ampliação da competência material da Justiça do trabalho (4,0).

R. A principal hipótese de ampliação da competência da JT pela Emenda 45 está no conhecimento dos conflitos que decorrem das relações de trabalho (gênero), das quais as relações de emprego são espécies. Na redação originária do art. 114 da CF, a competência da Justiça Especializada se restringia aos conflitos que decorressem das relações de emprego, embora outras controvérsias da relação de trabalho pudessem, por lei, ser compreendidas na competência da JT.
Ampliação importante, ademais, foi a relativa aos conflitos entre sindicatos envolvendo representação sindical. Como a JT tinha competência para conflitos entre trabalhadores e empregadores, essas questões eram lavadas à Justiça Comum, numa evidente anomalia que foi corrigida pela Emenda.
Terceira ampliação que merece destaque é a que trata dos conflitos envolvendo sindicatos e empresas. Esses também estavam de fora pela mesma razão acima destacada, ou seja, porque os conflitos postos originariamente à JT eram os decorrentes da relação trabalhador/empregador.
Anote-se, nesse ponto, que as previsões em torno do Mandado de Segurança, do Habeas Corpus e dos pedidos de indenização por danos foram para consagrar no texto constitucional a interpretação que prevalecia na doutrina e na jurisprudência.

3. Existe litispendência entre a ação do substituto e a do substituído? O trabalhador pode se beneficiar de decisão na ação do sindicato quando tiver apresentado a sua própria? (3,0)

R. A regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicada em caráter supletivo porque a CLT é omissa, dispõe expressamente no sentido de que não há litispendência na hipótese.
Por outro lado, o trabalhador não será favorecido pela decisão produzida na ação do sindicato, a menos que peça a suspensão do seu processo, quando tomar conhecimento do processo instaurado pelo sindicato.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Espelho de Correção da Prova de DP Trabalho 2a 4a AB

1. Comente a assertiva: “O princípio da conciliação não ampara que tenhamos no processo do trabalho acordo após o juiz proferir sentença”. Considere as regras em vigor sobre a conciliação no processo do trabalho (4,0).

R. A afirmação é equivocada. Os juízes e tribunais do trabalho devem utilizar todo o esforço persuasivo para que os litigantes cheguem a uma solução conciliada do conflito – art. 764 da CLT e seus parágrafos. Ademais, em vista da necessidade de que o juiz envide esforços para a conciliação, os procedimentos trabalhistas prevêem que haja dois momentos na fase de cognição para a proposta de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT. Consoante afirma o § 3º do art. 764 da CLT, os litigantes podem chegar à conciliação mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, ou seja, mesmo depois de proferida a sentença. Aliás, o acordo é possível na fase recursal e até depois do trânsito em julgado da decisão final.

2. Na execução trabalhista a fonte subsidiária principal é o CPC. Você concorda com a afirmação? Explique fundamentadamente. (3,0)

R. Discordo da afirmação. O processo comum, não apenas o CPC, é fonte subsidiária principal do processo do trabalho na fase de cognição, conforme o art. 769 da CLT. Na fase de execução ou mesmo na execução trabalhista a fonte subsidiária principal é a Lei de Execução Fiscal, conforme estabelece a regra do art. 889 da CLT.

3. Numa Reclamação Trabalhista, o trabalhador representante comercial pedia indenização por dano moral. Em se considerando as regras sobre a competência territorial das Varas do Trabalho, qual seria o juízo competente? (3,0)

R. Estamos diante de um conflito que decorre de relação de trabalho e não de relação de emprego. O Representante Comercial, ainda que pessoa natural, não tem relação de emprego com o representado. As regras da CLT que versam sobre a competência territorial das Varas do Trabalho, art. 651 da CLT e seus parágrafos, têm aplicação aos conflitos que decorrem da relação de emprego. O caput do art. 651 fala de empregado e empregador, pessoas, destarte, que frequentam uma relação de emprego. Tendo em vista, então, que a CLT não trata da competência territorial para os conflitos que decorrem de relação de trabalho que não de emprego, as regras de competência aplicáveis são as previstas no CPC. No caso em questão, porque o pedido versa sobre indenização que decorre de dano moral, a regra aplicável é a do art. 100, V, “a” do CPC. O foro competente é o do lugar do ato ou fato.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

O AGRAVO NA LEI N. 12.322, de 09 de setembro de 2010

O Agravo de Instrumento (AI) foi concebido no sistema do processo civil para atacar as chamadas “decisões interlocutórias”, ou seja, aquelas nas quais um juiz singular resolve um incidente processual – § 2º do art. 162 c/c o art. 522 do CPC. Seria um recurso para atacar uma decisão num pedido de intervenção por assistência – arts. 50 a 55 do CPC -, ou no julgamento de impugnação ao valor da causa – art. 261 do CPC -, por exemplo.
Assim, o AI foi um recurso previsto para atacar a decisão de um juiz monocrático, juiz de Vara, já que no tempo da redação originária do CPC não se reconhecia que os relatores de recursos decidissem monocraticamente os recursos a eles apresentados e, quando esta possibilidade passou a ser prevista, essa decisão monocrática teve meio de impugnação no Agravo Interno – art. 557, §1º-A e § 1º do art. 557 do CPC.
O recurso de AI foi o que, sem dúvidas, mais sofreu modificação desde a entrada em vigor do CPC, sobretudo porque a sua utilização inadequada, com o objetivo meramente protelatório, é causadora de obstáculo à rápida solução do litígio, ainda que o AI não possua efeito suspensivo.
Assim, o Agravo de Instrumento consagrado originariamente no CPC foi modificado por diversas vezes, de modo que, no sistema atual, a modalidade de impugnação às decisões interlocutórias que prevalece é o Agravo Retido – art. 522 do CPC.
O AI é previsto, na atualidade, para impugnar decisões dos juízes que causem lesão grave e de difícil reparação, para decisões que neguem seguimento à apelação, na atribuição de efeito à apelação – art. 552 -, e nos demais casos previstos em lei, entre eles a hipótese do juízo de admissibilidade negativo dos recursos Especial e Extraordinário feito pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal que proferiu a decisão atacada pelo recurso Especial ou Extraordinário – art. 544 do CPC.
No sistema que ainda vigora e que foi alterado pela lei n. 12.322, em vacatio legis, o AI interposto contra decisão do presidente ou vice-presidente no exame da admissibilidade do recurso Especial ou Extraordinário deve ser instruído com peças obrigatórias – § 1º do art. 544 do CPC -, sendo que sobe para o Superior Tribunal de Justiça e/ou para o Supremo Tribunal Federal apenas os autos do AI, formados para o fim de permitir ao STJ e/ou STF, conforme o caso, a análise da decisão que negou seguimento ao Especial ou Extraordinário.
A lei n. 12.322/2010 prevê, agora, que ao invés de formar autos específicos, o recurso, nesses casos, deve ser apresentado nos autos principais e com ele seguir para o STJ e/ou STF, conforme for o caso.
A medida foi festejada porque o agravante não necessitará tirar cópias dos documentos dos autos principais para instruir a peça de Agravo e “porque o eventual provimento do recurso permitirá o imediato julgamento do recurso principal”.
Interpretamos, contudo, que a alteração não foi das melhores.
Conforme amplamente reconhecido, os casos de provimento de AI que negam seguimento ao Especial e Extraordinário é em percentual inexpressivo, ou seja, a tendência é que o recurso não seja provido, mesmo porque não se nega seguimento a Especial ou Extraordinário sem que haja justificativa ou em julgamentos apressados.
Nesses casos, os autos principais terão seguido para o STJ e/ou STF e impedido nos autos principais o início da execução provisória - § 1º do art. 475-I do CPC. Veja-se que o recurso Especial e o Extraordinário não suspendem a execução da decisão recorrida, conforme o art. 497 e § 2º do art. 542 do CPC.
A lei libera o agravante de tirar cópias para a formação do AI, mas impõe que o credor provisório tire cópia de todos os documentos para uma execução provisória em autos formados para esse fim - § 3º do art. 475-O... Há aqui uma inversão prejudicial ao credor provisório e que desprestigia o princípio da prevalência do interesse do credor.
Ressaltamos, neste ponto, que é equivocada a consideração de que o AI nos autos principais promoverá um ganho de tempo, já que se provido permitirá o imediato julgamento do recurso principal pelo STJ ou STF. Essa possibilidade já estava consagrada no §§ 3º e 4º do art. 544 do CPC e não apenas o STJ e STF por seus órgãos colegiados, mas os próprios relatores do AI nesses tribunais podem, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial ou extraordinário.
Por outro lado, o novo recurso de impugnação às decisões de TRF e Tribunais de Justiça que não admitem Recurso Especial ou Recurso Extraordinário será observado nos processos em curso, respeitado o ato jurídico-processual perfeito, pois nós adotamos o sistema do isolamento dos atos processuais para a aplicação da lei processual nova – art. 1211 do CPC, por exemplo.
Uma questão importante é a posição que o STJ e o STF devem assumir relativamente aos Agravos interpostos com o fim meramente protelatório. Convém que os tribunais atuem na punição dos litigantes que atentarem contra o conteúdo ético do processo.
Ressaltamos, nesse ponto, que a maioria dos advogados esquece que se a única pendência do processo for o julgamento de Agravo no STF ou STJ, é possível a liberação de dinheiro em execução provisória, conforme o inciso II do § 2º do art. 475-O, técnica que deve ser manejada com mais frequência.
Por outro lado, destacamos que o Agravo contra as decisões de TRF e Tribunais de Justiça que não admitem Recurso Especial ou Recurso Extraordinário continuarão sendo apresentados no tribunal de origem, TRF ou TJ, conforme for o caso.
Relativamente ao processo do trabalho, a repercussão da nova sistemática se restringe ao ataque de decisão do TST que negue seguimento a Recurso Extraordinário, já que decisões de TRT não comportam Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Não será o caso, ademais, de se estender a técnica a não admissão do Recurso de Revista, já que esse recurso tem meio próprio de impugnação na CLT.
Ressaltamos, por fim, que se o recurso passa a ser interposto e seguir nos autos principais não há razão para que ele continue a ser chamado de “Agravo de Instrumento”, porque não haverá mais formação de instrumento. O recurso deverá ser designado, como o faz a lei, simplesmente de “Agravo”.
Marcílio Mota