Marcílio Mota

Marcílio Mota

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013


NO LEITO DE MORTE, MÁRCIA TERIA VISTO PAPAI JÁ FALECIDO? SERIA ISSO POSSÍVEL?

Aos 56 anos, no dia 30 de dezembro de 2012, faleceu minha irmã Márcia, Marcinha como nós a chamávamos.

Márcia adoeceu gravemente cerca de três anos atrás, foi submetida a uma delicada cirurgia cardíaca na qual teve uma longa parada e voltou à vida graças a Deus e a habilidosa e insistente atuação de um dos médicos que a acompanhava.

No último mês de dezembro, a doença se manifestou mais severamente de modo a tirar-lhe do nosso convívio.

No dia do sepultamento eu soube, então, de uma conversa que ele teve com minha irmã, Magda, dois dias antes do seu falecimento, quando já estava internada no hospital.

Marcinha disse para Magda que sabia que não sobreviveria à enfermidade, que não sairia viva do hospital. Disse que estava tranquila e Magda confirmou que o semblante dela era de confiança e paz, apesar da iminência da morte.

Márcia disse também que na noite anterior papai a teria visitado. Ele teria se apresentado com um sorriso que ela jamais vira... Em seguida, desaparecera.

Os meus filhos Rebeca e Nino ouviram a história e me perguntaram se isso seria possível. Se, de fato, Márcia viu papai quando ela estava prestes a morrer.

Os fenômenos da vida, sobretudo os que não são materiais, precisam ser interpretados pelo cristão do ponto de vista bíblico e na Bíblia eu considero presentes dois princípios fundamentais para a interpretação de todos os fenômenos: o princípio da revelação e o princípio da validação.

Relativamente ao primeiro princípio, o da revelação, significa que a Bíblia nos revela Deus, a criação, a queda do homem, o plano de salvação, a vontade dEle para o agir humano segundo amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo etc.

A Bíblia revela Deus, mas não apenas a Bíblia revela Deus. A natureza também revela Deus, como nos disse Paulo na Carta aos Romanos, 1:20. Ademais, a Bíblia e a natureza nos revelam Deus segundo a nossa capacidade/possibilidade de compreensão. Há em nós uma limitação que nos impede do perfeito conhecimento dEle.

Quanto ao princípio da validação, corresponde a que a correta interpretação dos fenômenos espirituais só é possível diante do que a Bíblia nos revela. Enfim, todos os fenômenos precisam ser checados, analisados, considerados à luz do que a Bíblia, no seu sistema, nos revela.

Assim, para que eu respondesse a pergunta dos meus filhos sobre a possibilidade de minha irmã ter visto meu pai quando ela estava no leito de morte, eu preciso verificar se esta possibilidade é bíblica ou seja, se é revelada e/ou se passa pela validação.

Os cristãos que consideram a Bíblia sua única regra de fé e prática sabem que não é possível a comunicação com os mortos. Aos homens está ordenado morrer uma única vez e segue-se o juízo, conforme a Carta aos Hebreus, 9:27. 

Também temos a parábola que Jesus Cristo contou, como registrado em Lucas 16:1-16, que revela a impossibilidade de comunicação entre vivos e mortos.

O cristianismo, com base na Bíblia, nega a comunicação dos vivos com os mortos, inclusive por meio dos chamados “médiuns”, porque o fenômeno não passa pela validação bíblica. Antes é por ela condenado – Isaías 8:19; 2Reis 1:6 e Levítico 20:27, entre outros.

No caso, porém, da “visita” de pessoa falecida, como teria ocorrido com a minha irmã, não tivemos comunicação entre vivo e morto; não foi fenômeno de “aparecimento” por médium; não houve palavra, admoestação, advertência etc., de modo que, no meu entender, é possível que Márcia, de fato, tivesse visto meu pai que hoje está no paraíso, por esperança nossa e dele em Cristo Jesus.

Notem que Jesus foi confortado por Elias e Moisés antes de sua morte, conforme Marcos 9:1-4, no monte da transfiguração. Estevão, o primeiro mártir da igreja, viu os céus abertos e o próprio Jesus, de pé, aguardando o ingresso dele no paraíso, de acordo com Atos 7:56-60.

É possível que Deus, por sua infinita bondade, misericórdia e amor tenha permitido à Márcia, num momento em que ela tenha sentido temor ou apreensão motivada pela premência da morte, uma visita de conforto, de consolação, a partir de um sorriso que ela jamais vira no meu pai enquanto vivo ele esteve... Daí a conclusão de Magda: "Márcia estava tranquila e em paz, mesmo sabendo que a morte estava próxima". 

É assim que eu creio!


terça-feira, 21 de junho de 2011

A CONVENÇÃO DA OIT, OS DOMÉSTICOS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O Brasil foi sacudido na semana que passou pela notícia de que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) havia aprovado uma Convenção que repercutiria substancialmente sobre as relações de trabalho doméstico. Na esteira da notícia, aliás, o Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, acaba de divulgar que o governo proporá ao Congresso Nacional alterações na legislação dos domésticos na tentativa de igualá-los aos demais trabalhadores (http://www1.folha.uol.com.br/mercado/932620-governo-fara-proposta-que-amplia-direitos-das-domesticas.shtml)

O texto da Convenção, que pode ser lido em espanhol (http://pt.scribd.com/doc/58004779/Convencao-da-OIT-sobre-trabalho-domestico), prevê que os Estados que ratificarem-na deverão adotar, entre outros mecanismos de simetria entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores:

1. A POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA;

2. UMA IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO DOMÉSTICO COM ACESSO À ESCOLA DOS QUE ESTIVEREM EM IDADE ESCOLAR;

3. A PROTEÇÃO CONTRA DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO ETC.;

4. A PREVISÃO DE ALOJAMENTO DECENTE E COM A PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE DO TRABALHADOR, QUANDO FOR O CASO DE DOMÉSTICO QUE DURMA NO EMPREGO;

5. INTERVALOS REGULARES SEMANAIS, ENTRE TURNOS DE TRABALHO E PARA GOZO DE FÉRIAS;

6. O ESCLARECIMENTO AO TRABALHADOR QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE COM A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATO ESCRITO PARA ESSE FIM;

7. PROTEÇÃO PARA O TRABALHO QUE FOR EXECUTADO EM PAÍS DIVERSO DA ORIGEM DO TRABALHADOR;

8. A PREVISÃO DE UMA JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA;

9. A GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO; E

10. O PAGAMENTO DE AO MENOS PARTE DO SALÁRIO POR DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA OU SIMILAR.

Um primeiro aspecto a ser ressaltado é a de que a aprovação da Convenção pela OIT não implica na imediata vigência dela no Brasil. Para isso, é necessário que o país promova a sua ratificação. Pela natureza das regras aprovadas, contudo, em vista do caráter extremamente abstrato de algumas de suas disposições, interpreto que seja mais conveniente, do ponto de vista do Direito, que ao invés de ratificá-la, o Brasil altere a legislação nos pontos necessários para a adaptação da legislação interna ao previsto na Convenção.

Ressalte-se, no entanto, que uma Convenção desse teor, quando ratificada pelo país, ingressa no sistema jurídico com status de fonte infraconstitucional formal de Direito. Ou seja, ratificada a Convenção, as suas disposições obrigam.

Destaquei, todavia, a necessidade de que haja uma adaptação da legislação interna, que parece ser o caminho adotado pelo governo, antes de propriamente uma ratificação, para que não se crie uma situação de instabilidade jurídica como a que ocorreu com a ratificação da Convenção 158, que logo depois veio a ser denunciada, tal a insegurança que pairou sobre o sistema jurídico nacional após a sua ratificação.

Observo, nesse ponto, que a legislação nacional está em adiantada condição de proteção aos trabalhadores em geral, inclusive quanto aos domésticos. É fato, porém, que incomoda a muitos estudiosos no Brasil a circunstância dos trabalhadores domésticos não terem os mesmos direitos dos demais trabalhadores quanto ao FGTS obrigatório, ao acesso ao seguro-desemprego e, sobretudo, quanto à limitação da jornada de trabalho.

É importante frisar, quanto à simetria de direitos para os trabalhadores domésticos, que a essa ideia se contrapõe o princípio da igualdade, que consiste no tratamento dos desiguais na medida de suas desigualdades.

O tratamento legislativo dos comerciários, industriários etc. considera que esses trabalhadores contribuem diretamente com o seu trabalho para a produção ou prestação de serviços com o objetivo imediato de lucro para o tomador do trabalho. O labor, nesses casos, é reunido ao capital e a outros bens para o exercício de atividade econômica. O trabalho doméstico, diversamente, não é obtido pelo tomador com o fito de obtenção de lucro, o que justifica que seja tratado de modo diverso.

Não estamos, aqui, em desconsideração da importância do trabalho doméstico, mas apenas na constatação de que é trabalho que possui natureza específica que precisa ser considerada na discussão de uma eventual simetria. Veja-se, por exemplo, que os aumentos ajustados em negociação coletiva dos trabalhadores são repassados pelo empregador através dos produtos produzidos ou ao destinatário final dos serviços, o que não poderia acontecer com um aumento do trabalhador doméstico.

Postas essas observações iniciais, passemos a algumas poucas considerações sobre a nova Convenção:

1. Parece-nos extremamente inadequado e extremo que se fale em negociação coletiva nas relações entre domésticos. Em primeiro lugar, porque os empregadores, como já ressaltamos, não utilizam esse trabalho com o objetivo de lucro. Em segundo lugar, porque não é possível legitimar uma entidade sindical patronal e os empregadores ficarão a mercê de uma representação eventualmente temerária;

2. Somos favoráveis, por outro lado, à limitação da jornada do doméstico, bem assim a que se imponha a observação de horas de descanso entre turnos de trabalho. A previsão de férias anuais e de descanso semanal, esse último preferencialmente aos domingos, já consta da legislação pátria. Não há justificativa para que não se estabeleça um regime de jornada máxima e de descanso mínimo entre turnos, sobretudo porque essa falta de estipulação deságua na exploração e subjugação do trabalhador doméstico. Ressaltamos, entretanto, que do ponto de vista prático teremos o difícil problema da prova da jornada cumprida por esses trabalhadores. Os juízes do trabalho se verão com mais instruções processuais nas quais prevalecerá a prova testemunhal, que todos sabem tão suscetíveis de distorções;

3. Por outro lado, sou favorável a que haja uma previsão legal, que também alcance aos domésticos, quanto à necessidade de que os pagamentos de salários sejam feitos por meio de depósito em conta-corrente. Verificamos, no presente, uma universalização dos serviços bancários e essa exigência eliminaria a discussão judicial em torno da validade de documentos que, pretensamente, teriam sido assinados sem que o trabalhador tivesse recebido a quantia expressada no documento; e

4. Por fim, destacamos a necessidade de que os domésticos sejam beneficiários do seguro-desemprego. Sugerimos que para a obtenção do benefício se estabeleça o requisito de vínculo empregatício de pelo menos um ano. O empregador, ademais, deveria responder pelo direito, a partir de indenização substitutiva, se não efetuasse os depósitos do INSS a seu cargo no período contratual, o que evitará fraude.

São estas as minhas considerações iniciais sobre este tema.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

O MUNDO IDEAL E A VIDA REAL: O STF E A MARCHA DA MACONHA

Na Constituição Federal, entre tantas outras coisas, estabelecemos os princípios elementares para a nossa convivência. Nela dissemos dos valores da pessoa humana, da liberdade de reunião, da liberdade de expressão etc., todos recentemente invocados pelo Supremo Tribunal Federal para a liberação da chamada “Marcha da Maconha”.

O STF decidiu, unanimemente (e vale aqui que toda unanimidade é burra!), que o movimento em questão não faz apologia ao crime, mas revela exercício regular das garantias constitucionais de liberdade de reunião e de expressão.

A maior corte de Justiça do país tomou como pressuposto, e o fez equivocadamente, que a “Marcha da Maconha” é APENAS a reunião de pessoas que se manifestam a favor da descriminalização do uso da maconha e de outras drogas.

É evidente, todos nós sabemos, que a “Marcha da Maconha” não é apenas um movimento pela descriminalização das drogas, o que seria absolutamente legítimo e legal. É também, de fato, uma reunião na qual não apenas se faz apologia ao uso da maconha e de outras drogas, mas também ONDE se faz o uso público das drogas proibidas, principalmente da maconha. Esse aspecto o STF não poderia desconsiderar.

A interpretação da Constituição e de qualquer regra não pode ignorar o que acontece na vida real, sobretudo porque, no caso, flerta perigosamente com o mal. A interpretação ignora que a “Marcha da Maconha” incentiva o consumo de uma droga que cria no usuário dependência e o encaminha a drogas mais poderosas e letais. Não são poucos os estudos científicos que revelam o mal da maconha. Não são poucas as vidas perdidas a partir do primeiro uso da maconha. No Recife, por exemplo, é altíssimo o incide de jovens entre os 14 e 30 que são assassinados pelo tráfico, em vista do vício que não puderam sustentar.

Mas eu não me espantei com a decisão do STF, no caso. De há muito temos tido uma interpretação do Direito que pressupõe um contexto social diverso daquele efetivamente vivenciado por todos nós. São interpretações para a Bélgica num contexto social que mais se aproxima ao da Índia, para utilizar um clichê por demais conhecido.

Tem muito tempo que não entendo, por exemplo, que se cante inocentemente: “vou apertar, mas não vou acender agora, se liga malandro, para fazer a cabeça tem hora”.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

A MINHA PRIMEIRA EXPERIÊNCIA COM O CONSOLADOR

Mas aquele Consolador, o Espírito Santo, que o Pai enviará em meu nome, esse vos ensinará todas as coisas, e vos fará lembrar de tudo quanto vos tenho dito - João 14:26.

Resolvi escrever este post tendo em vista a comemoração recente do dia de pentecostes pela Igreja.

Eu tinha menos de dez anos, com certeza, mas não sei, ao certo, a idade que tinha quando tive a primeira experiência com o Consolador.

Acompanhava uma irmã mais velha num velório de uma criança: era o filho de dois anos de uma amiga dela.

O quadro era chocante, desesperador!

Inúmeras pessoas se aglomeravam em torno do pequeno caixão e os familiares, amigos e vizinhos estavam consternados e inconsoláveis.

A mãe da criança revelava uma dor dilacerante, que parecia mortal.

Não obstante a minha pouca idade, eu percebia claramente a gravidade da situação e a comoção que aquela prematura morte causava nos familiares, amigos e vizinhos ali presentes.

Esse estado de coisas perdurou por cerca de uma hora desde a nossa chegada, até que alguém anunciou a chegada de um “irmão”.

Disseram o nome da pessoa, um “crente”, que estava chegando ao lugar. Não guardei aquele nome. A chegada dele, ficou claro, foi cercada de alguma expectativa nas pessoas, exceto quanto à mãe da criança, que em desespero parecia não atentar para as pessoas que estavam ali presentes.

Não demorou e aquele homem de poucas letras fez uso da voz. Não lembro as coisas que ele disse. Recordo-me, apenas, do resultado que as palavras que ele proferiu operaram em todas as pessoas que estavam naquele lugar, incluindo a mãe da criança e eu.

Fui inundado por uma sensação de paz e o Espírito de Consolação encheu aquele lugar de uma maneira mística e profunda. Todo o choro foi cessado. Não se via desespero. É claro que eu não entendi bem o que acontecia, senão que um homem que falava de Deus conseguira atrair a atenção de todos e que as suas palavras tiveram um poder inimaginável. Lembro, também, o tom de sua voz, a calma e a confiança com que falava. Expressava uma fé de quem sabe o que está dizendo. De quem tem absoluta crença naquilo que professa.

Tempos mais tarde, o Espírito de Consolação encontrou lugar no meu coração e tive a certeza de que Ele havia invadido aquele lugar fúnebre na minha primeira experiência com o Consolador!

terça-feira, 31 de maio de 2011

ALTERAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A semana que passou foi marcada por uma alteração na jurisprudência do TST que encontrou bastante repercussão dentro e fora do mundo jurídico. Veja no link http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/csoj.pdf um quadro comparativo editado pelo próprio TST sobre as alterações em sua jurisprudência.

De nossa parte, ressaltamos os aspectos da alteração que nos parecem mais significativos:

1. No campo do Direito Individual do Trabalho, a alteração mais representativa foi com o cancelamento da OJ n. 273 da SDI-1, que dizia: “TELEMARKETING’. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002). A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.”

O cancelamento da OJ abriu espaço para a interpretação no sentido inverso, ou seja, de que se aplica a jornada de 6 horas contínuas diárias no limite de 36 horas semanais de trabalho aos Operadores de Telemarketing.

A interpretação tem grande repercussão pelo contingente de trabalhadores que são utilizados, na atualidade, nessa atividade profissional, o que será capaz de induzir a uma relevante contratação de mão-de-obra pelas empresas do setor.

Por outro lado, e o que é mais importante, a redução da jornada ao patamar previsto no art. 227 da CLT terá um efeito na saúde do trabalhador, vez que também é considerável o número de pessoas dessa atividade que sofrem problemas auditivos e por esforço repetitivo.

2. Na área do Direito Coletivo, o TST resolveu, com a alteração da Súmula n. 369, que a estabilidade no emprego prevista na CF para os dirigentes sindicais e que também tem disciplina na regra do art. 522 da CLT, alcança o mesmo número de suplentes. A redação anterior, que limitava a estabilidade ao número de sete dirigentes, permitia a interpretação de que nesse número se entendesse compreendidos tantos os titulares quanto os suplentes. Assim, podem ser estáveis catorze dirigentes, sete titulares e sete suplentes.

3. Em matéria processual, a alteração de maior repercussão, mas já esperada, foi a concernente à alteração da Súmula 331, que interpreta a responsabilidade dos entre públicos perante os trabalhadores que lhes prestam serviços no regime de terceirização.

Tendo em vista a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666 pelo Supremo Tribunal Federal no final de 2010, não era possível uma interpretação da responsabilidade objetiva do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa de terceirização.

Nesse contexto, então, o TST mudou a sua interpretação dizendo da necessidade da demonstração da culpa do ente público, que não se presume pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador.

A instrução processual, então, requererá que o juiz do trabalho exija do ente público uma demonstração do acompanhamento da quitação dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços.

Resta esperar que os dirigentes públicos, quando não cobrem a prestação de contas na forma da interpretação, venham a ser devidamente responsabilizados e perseguidos pelo Ministério Público na esfera cível e, quiçá, criminal.