Marcílio Mota

Marcílio Mota

terça-feira, 21 de junho de 2011

A CONVENÇÃO DA OIT, OS DOMÉSTICOS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O Brasil foi sacudido na semana que passou pela notícia de que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) havia aprovado uma Convenção que repercutiria substancialmente sobre as relações de trabalho doméstico. Na esteira da notícia, aliás, o Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, acaba de divulgar que o governo proporá ao Congresso Nacional alterações na legislação dos domésticos na tentativa de igualá-los aos demais trabalhadores (http://www1.folha.uol.com.br/mercado/932620-governo-fara-proposta-que-amplia-direitos-das-domesticas.shtml)

O texto da Convenção, que pode ser lido em espanhol (http://pt.scribd.com/doc/58004779/Convencao-da-OIT-sobre-trabalho-domestico), prevê que os Estados que ratificarem-na deverão adotar, entre outros mecanismos de simetria entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores:

1. A POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA;

2. UMA IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO DOMÉSTICO COM ACESSO À ESCOLA DOS QUE ESTIVEREM EM IDADE ESCOLAR;

3. A PROTEÇÃO CONTRA DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO ETC.;

4. A PREVISÃO DE ALOJAMENTO DECENTE E COM A PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE DO TRABALHADOR, QUANDO FOR O CASO DE DOMÉSTICO QUE DURMA NO EMPREGO;

5. INTERVALOS REGULARES SEMANAIS, ENTRE TURNOS DE TRABALHO E PARA GOZO DE FÉRIAS;

6. O ESCLARECIMENTO AO TRABALHADOR QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE COM A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATO ESCRITO PARA ESSE FIM;

7. PROTEÇÃO PARA O TRABALHO QUE FOR EXECUTADO EM PAÍS DIVERSO DA ORIGEM DO TRABALHADOR;

8. A PREVISÃO DE UMA JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA;

9. A GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO; E

10. O PAGAMENTO DE AO MENOS PARTE DO SALÁRIO POR DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA OU SIMILAR.

Um primeiro aspecto a ser ressaltado é a de que a aprovação da Convenção pela OIT não implica na imediata vigência dela no Brasil. Para isso, é necessário que o país promova a sua ratificação. Pela natureza das regras aprovadas, contudo, em vista do caráter extremamente abstrato de algumas de suas disposições, interpreto que seja mais conveniente, do ponto de vista do Direito, que ao invés de ratificá-la, o Brasil altere a legislação nos pontos necessários para a adaptação da legislação interna ao previsto na Convenção.

Ressalte-se, no entanto, que uma Convenção desse teor, quando ratificada pelo país, ingressa no sistema jurídico com status de fonte infraconstitucional formal de Direito. Ou seja, ratificada a Convenção, as suas disposições obrigam.

Destaquei, todavia, a necessidade de que haja uma adaptação da legislação interna, que parece ser o caminho adotado pelo governo, antes de propriamente uma ratificação, para que não se crie uma situação de instabilidade jurídica como a que ocorreu com a ratificação da Convenção 158, que logo depois veio a ser denunciada, tal a insegurança que pairou sobre o sistema jurídico nacional após a sua ratificação.

Observo, nesse ponto, que a legislação nacional está em adiantada condição de proteção aos trabalhadores em geral, inclusive quanto aos domésticos. É fato, porém, que incomoda a muitos estudiosos no Brasil a circunstância dos trabalhadores domésticos não terem os mesmos direitos dos demais trabalhadores quanto ao FGTS obrigatório, ao acesso ao seguro-desemprego e, sobretudo, quanto à limitação da jornada de trabalho.

É importante frisar, quanto à simetria de direitos para os trabalhadores domésticos, que a essa ideia se contrapõe o princípio da igualdade, que consiste no tratamento dos desiguais na medida de suas desigualdades.

O tratamento legislativo dos comerciários, industriários etc. considera que esses trabalhadores contribuem diretamente com o seu trabalho para a produção ou prestação de serviços com o objetivo imediato de lucro para o tomador do trabalho. O labor, nesses casos, é reunido ao capital e a outros bens para o exercício de atividade econômica. O trabalho doméstico, diversamente, não é obtido pelo tomador com o fito de obtenção de lucro, o que justifica que seja tratado de modo diverso.

Não estamos, aqui, em desconsideração da importância do trabalho doméstico, mas apenas na constatação de que é trabalho que possui natureza específica que precisa ser considerada na discussão de uma eventual simetria. Veja-se, por exemplo, que os aumentos ajustados em negociação coletiva dos trabalhadores são repassados pelo empregador através dos produtos produzidos ou ao destinatário final dos serviços, o que não poderia acontecer com um aumento do trabalhador doméstico.

Postas essas observações iniciais, passemos a algumas poucas considerações sobre a nova Convenção:

1. Parece-nos extremamente inadequado e extremo que se fale em negociação coletiva nas relações entre domésticos. Em primeiro lugar, porque os empregadores, como já ressaltamos, não utilizam esse trabalho com o objetivo de lucro. Em segundo lugar, porque não é possível legitimar uma entidade sindical patronal e os empregadores ficarão a mercê de uma representação eventualmente temerária;

2. Somos favoráveis, por outro lado, à limitação da jornada do doméstico, bem assim a que se imponha a observação de horas de descanso entre turnos de trabalho. A previsão de férias anuais e de descanso semanal, esse último preferencialmente aos domingos, já consta da legislação pátria. Não há justificativa para que não se estabeleça um regime de jornada máxima e de descanso mínimo entre turnos, sobretudo porque essa falta de estipulação deságua na exploração e subjugação do trabalhador doméstico. Ressaltamos, entretanto, que do ponto de vista prático teremos o difícil problema da prova da jornada cumprida por esses trabalhadores. Os juízes do trabalho se verão com mais instruções processuais nas quais prevalecerá a prova testemunhal, que todos sabem tão suscetíveis de distorções;

3. Por outro lado, sou favorável a que haja uma previsão legal, que também alcance aos domésticos, quanto à necessidade de que os pagamentos de salários sejam feitos por meio de depósito em conta-corrente. Verificamos, no presente, uma universalização dos serviços bancários e essa exigência eliminaria a discussão judicial em torno da validade de documentos que, pretensamente, teriam sido assinados sem que o trabalhador tivesse recebido a quantia expressada no documento; e

4. Por fim, destacamos a necessidade de que os domésticos sejam beneficiários do seguro-desemprego. Sugerimos que para a obtenção do benefício se estabeleça o requisito de vínculo empregatício de pelo menos um ano. O empregador, ademais, deveria responder pelo direito, a partir de indenização substitutiva, se não efetuasse os depósitos do INSS a seu cargo no período contratual, o que evitará fraude.

São estas as minhas considerações iniciais sobre este tema.

Um comentário:

  1. Professor Marcílio, mais uma vez, as considerações que o senhor faz enriquece o nosso conhecimento jurídico. Concordo em muitos dos pontos que o senhor expõe no texto, porém, há uma questão que deve ser bem debatida. A aplicabilidade da Aludida convenção as lides entre domésticos e Emprwgadores. O Senhor observou bem que para a efetividade dessa norma no Brasil é necessária que a mesma seja ratificada. Outro Ponto se refere a adequação da legislação em vigor, nesse ponto devemos observar que o grande obste as novidados estão inseridos na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 7º, parágrafo único, no qual o legislador constituinte restringiu direitos aos trabalhadores domésticos. Nesse conexto, para que a referida Convenção da OIT gere efeitos positivos e negativos é imprescindível a adoção de Poposta de Emenda à Constituição (PEC) com a finalidade de readequar o texto constitucional, observando ainda as peculiaridades que o Senhor reportou no texto.
    De outro modo não vejo a possibilidade de aplicação das regras inseridas na Convenção em apreço, sob pena de afronta as regras do jogo democrático (O Futuro da Democracia - Noberto Bobbio).

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