Marcílio Mota

Marcílio Mota

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Espelho de Correção da Prova DP Trabalho 3a 5a CD

1. Comente: “O vazio normativo não é suficiente para explicar a necessidade da aplicação subsidiária de regras do processo comum no processo do trabalho”. (3,0)

R. De fato, consoante as regras dos arts. 769 e 889 da CLT, a aplicação de regras do processo comum no processo do trabalho e da Lei de Execução Fiscal exige a compatibilidade da regra a ser trazida com o processo do trabalho, sobretudo com o princípio da sumariedade dos ritos. A omissão, então, não é critério único. Veja-se, a propósito, que essas exigências são tratadas pela doutrina como regras de contenção para que o processo especial do trabalho não seja comprometido pela aplicação indiscriminada das regras do processo comum.
Por outro lado, para uma corrente bastante representativa do pensamento doutrinário do processo do trabalho, não apenas o vazio normativo, de regras, justifica que se tenha a aplicação de regras do processo comum. Para essa corrente, o vazio ontológico e/ou axiológico, também justifica a aplicação supletiva.
No vazio ontológico nós temos regra celetista tratando da matéria, porém a regra foi superada. A regra é velha e a matéria está disciplina de uma forma contemporânea por regra do processo comum.
No vazio axiológico, a regra existente é deficitário do ponto de vista de valor. Assim, a regra do processo comum, mais justa e/ou efetiva, deve substituir a regra da CLT.

2. Explique três hipóteses que revelam a ampliação da competência material da Justiça do trabalho (4,0).

R. A principal hipótese de ampliação da competência da JT pela Emenda 45 está no conhecimento dos conflitos que decorrem das relações de trabalho (gênero), das quais as relações de emprego são espécies. Na redação originária do art. 114 da CF, a competência da Justiça Especializada se restringia aos conflitos que decorressem das relações de emprego, embora outras controvérsias da relação de trabalho pudessem, por lei, ser compreendidas na competência da JT.
Ampliação importante, ademais, foi a relativa aos conflitos entre sindicatos envolvendo representação sindical. Como a JT tinha competência para conflitos entre trabalhadores e empregadores, essas questões eram lavadas à Justiça Comum, numa evidente anomalia que foi corrigida pela Emenda.
Terceira ampliação que merece destaque é a que trata dos conflitos envolvendo sindicatos e empresas. Esses também estavam de fora pela mesma razão acima destacada, ou seja, porque os conflitos postos originariamente à JT eram os decorrentes da relação trabalhador/empregador.
Anote-se, nesse ponto, que as previsões em torno do Mandado de Segurança, do Habeas Corpus e dos pedidos de indenização por danos foram para consagrar no texto constitucional a interpretação que prevalecia na doutrina e na jurisprudência.

3. Existe litispendência entre a ação do substituto e a do substituído? O trabalhador pode se beneficiar de decisão na ação do sindicato quando tiver apresentado a sua própria? (3,0)

R. A regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicada em caráter supletivo porque a CLT é omissa, dispõe expressamente no sentido de que não há litispendência na hipótese.
Por outro lado, o trabalhador não será favorecido pela decisão produzida na ação do sindicato, a menos que peça a suspensão do seu processo, quando tomar conhecimento do processo instaurado pelo sindicato.

Um comentário:

  1. Professor organizado é outra coisa.
    Vou imprimir, estudar e não esquecer.

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