Marcílio Mota

Marcílio Mota

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

O AGRAVO NA LEI N. 12.322, de 09 de setembro de 2010

O Agravo de Instrumento (AI) foi concebido no sistema do processo civil para atacar as chamadas “decisões interlocutórias”, ou seja, aquelas nas quais um juiz singular resolve um incidente processual – § 2º do art. 162 c/c o art. 522 do CPC. Seria um recurso para atacar uma decisão num pedido de intervenção por assistência – arts. 50 a 55 do CPC -, ou no julgamento de impugnação ao valor da causa – art. 261 do CPC -, por exemplo.
Assim, o AI foi um recurso previsto para atacar a decisão de um juiz monocrático, juiz de Vara, já que no tempo da redação originária do CPC não se reconhecia que os relatores de recursos decidissem monocraticamente os recursos a eles apresentados e, quando esta possibilidade passou a ser prevista, essa decisão monocrática teve meio de impugnação no Agravo Interno – art. 557, §1º-A e § 1º do art. 557 do CPC.
O recurso de AI foi o que, sem dúvidas, mais sofreu modificação desde a entrada em vigor do CPC, sobretudo porque a sua utilização inadequada, com o objetivo meramente protelatório, é causadora de obstáculo à rápida solução do litígio, ainda que o AI não possua efeito suspensivo.
Assim, o Agravo de Instrumento consagrado originariamente no CPC foi modificado por diversas vezes, de modo que, no sistema atual, a modalidade de impugnação às decisões interlocutórias que prevalece é o Agravo Retido – art. 522 do CPC.
O AI é previsto, na atualidade, para impugnar decisões dos juízes que causem lesão grave e de difícil reparação, para decisões que neguem seguimento à apelação, na atribuição de efeito à apelação – art. 552 -, e nos demais casos previstos em lei, entre eles a hipótese do juízo de admissibilidade negativo dos recursos Especial e Extraordinário feito pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal que proferiu a decisão atacada pelo recurso Especial ou Extraordinário – art. 544 do CPC.
No sistema que ainda vigora e que foi alterado pela lei n. 12.322, em vacatio legis, o AI interposto contra decisão do presidente ou vice-presidente no exame da admissibilidade do recurso Especial ou Extraordinário deve ser instruído com peças obrigatórias – § 1º do art. 544 do CPC -, sendo que sobe para o Superior Tribunal de Justiça e/ou para o Supremo Tribunal Federal apenas os autos do AI, formados para o fim de permitir ao STJ e/ou STF, conforme o caso, a análise da decisão que negou seguimento ao Especial ou Extraordinário.
A lei n. 12.322/2010 prevê, agora, que ao invés de formar autos específicos, o recurso, nesses casos, deve ser apresentado nos autos principais e com ele seguir para o STJ e/ou STF, conforme for o caso.
A medida foi festejada porque o agravante não necessitará tirar cópias dos documentos dos autos principais para instruir a peça de Agravo e “porque o eventual provimento do recurso permitirá o imediato julgamento do recurso principal”.
Interpretamos, contudo, que a alteração não foi das melhores.
Conforme amplamente reconhecido, os casos de provimento de AI que negam seguimento ao Especial e Extraordinário é em percentual inexpressivo, ou seja, a tendência é que o recurso não seja provido, mesmo porque não se nega seguimento a Especial ou Extraordinário sem que haja justificativa ou em julgamentos apressados.
Nesses casos, os autos principais terão seguido para o STJ e/ou STF e impedido nos autos principais o início da execução provisória - § 1º do art. 475-I do CPC. Veja-se que o recurso Especial e o Extraordinário não suspendem a execução da decisão recorrida, conforme o art. 497 e § 2º do art. 542 do CPC.
A lei libera o agravante de tirar cópias para a formação do AI, mas impõe que o credor provisório tire cópia de todos os documentos para uma execução provisória em autos formados para esse fim - § 3º do art. 475-O... Há aqui uma inversão prejudicial ao credor provisório e que desprestigia o princípio da prevalência do interesse do credor.
Ressaltamos, neste ponto, que é equivocada a consideração de que o AI nos autos principais promoverá um ganho de tempo, já que se provido permitirá o imediato julgamento do recurso principal pelo STJ ou STF. Essa possibilidade já estava consagrada no §§ 3º e 4º do art. 544 do CPC e não apenas o STJ e STF por seus órgãos colegiados, mas os próprios relatores do AI nesses tribunais podem, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial ou extraordinário.
Por outro lado, o novo recurso de impugnação às decisões de TRF e Tribunais de Justiça que não admitem Recurso Especial ou Recurso Extraordinário será observado nos processos em curso, respeitado o ato jurídico-processual perfeito, pois nós adotamos o sistema do isolamento dos atos processuais para a aplicação da lei processual nova – art. 1211 do CPC, por exemplo.
Uma questão importante é a posição que o STJ e o STF devem assumir relativamente aos Agravos interpostos com o fim meramente protelatório. Convém que os tribunais atuem na punição dos litigantes que atentarem contra o conteúdo ético do processo.
Ressaltamos, nesse ponto, que a maioria dos advogados esquece que se a única pendência do processo for o julgamento de Agravo no STF ou STJ, é possível a liberação de dinheiro em execução provisória, conforme o inciso II do § 2º do art. 475-O, técnica que deve ser manejada com mais frequência.
Por outro lado, destacamos que o Agravo contra as decisões de TRF e Tribunais de Justiça que não admitem Recurso Especial ou Recurso Extraordinário continuarão sendo apresentados no tribunal de origem, TRF ou TJ, conforme for o caso.
Relativamente ao processo do trabalho, a repercussão da nova sistemática se restringe ao ataque de decisão do TST que negue seguimento a Recurso Extraordinário, já que decisões de TRT não comportam Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Não será o caso, ademais, de se estender a técnica a não admissão do Recurso de Revista, já que esse recurso tem meio próprio de impugnação na CLT.
Ressaltamos, por fim, que se o recurso passa a ser interposto e seguir nos autos principais não há razão para que ele continue a ser chamado de “Agravo de Instrumento”, porque não haverá mais formação de instrumento. O recurso deverá ser designado, como o faz a lei, simplesmente de “Agravo”.
Marcílio Mota

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