Marcílio Mota

Marcílio Mota

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Espelho de Correção da Prova de DP Trabalho 2a 4a AB

1. Comente a assertiva: “O princípio da conciliação não ampara que tenhamos no processo do trabalho acordo após o juiz proferir sentença”. Considere as regras em vigor sobre a conciliação no processo do trabalho (4,0).

R. A afirmação é equivocada. Os juízes e tribunais do trabalho devem utilizar todo o esforço persuasivo para que os litigantes cheguem a uma solução conciliada do conflito – art. 764 da CLT e seus parágrafos. Ademais, em vista da necessidade de que o juiz envide esforços para a conciliação, os procedimentos trabalhistas prevêem que haja dois momentos na fase de cognição para a proposta de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT. Consoante afirma o § 3º do art. 764 da CLT, os litigantes podem chegar à conciliação mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, ou seja, mesmo depois de proferida a sentença. Aliás, o acordo é possível na fase recursal e até depois do trânsito em julgado da decisão final.

2. Na execução trabalhista a fonte subsidiária principal é o CPC. Você concorda com a afirmação? Explique fundamentadamente. (3,0)

R. Discordo da afirmação. O processo comum, não apenas o CPC, é fonte subsidiária principal do processo do trabalho na fase de cognição, conforme o art. 769 da CLT. Na fase de execução ou mesmo na execução trabalhista a fonte subsidiária principal é a Lei de Execução Fiscal, conforme estabelece a regra do art. 889 da CLT.

3. Numa Reclamação Trabalhista, o trabalhador representante comercial pedia indenização por dano moral. Em se considerando as regras sobre a competência territorial das Varas do Trabalho, qual seria o juízo competente? (3,0)

R. Estamos diante de um conflito que decorre de relação de trabalho e não de relação de emprego. O Representante Comercial, ainda que pessoa natural, não tem relação de emprego com o representado. As regras da CLT que versam sobre a competência territorial das Varas do Trabalho, art. 651 da CLT e seus parágrafos, têm aplicação aos conflitos que decorrem da relação de emprego. O caput do art. 651 fala de empregado e empregador, pessoas, destarte, que frequentam uma relação de emprego. Tendo em vista, então, que a CLT não trata da competência territorial para os conflitos que decorrem de relação de trabalho que não de emprego, as regras de competência aplicáveis são as previstas no CPC. No caso em questão, porque o pedido versa sobre indenização que decorre de dano moral, a regra aplicável é a do art. 100, V, “a” do CPC. O foro competente é o do lugar do ato ou fato.

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