Marcílio Mota

Marcílio Mota

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CPC – O FIM DA NOMEAÇÃO À AUTORIA E DA OPOSIÇÃO

Tema dos mais tormentosos, sobretudo para os que se iniciam no estudo do processo civil, a intervenção de terceiros no processo passa a ter estrutura bastante simplificada, vingando as alterações que estão sendo decididas no Congresso Nacional para o novo Código de Processo Civil, o que favorecerá não apenas o estudo e a compreensão dos institutos que o compõem, mas também o seu adequado manejo prático.

A Assistência como modalidade de intervenção de terceiro (não confundir com a assistência para suprir incapacidade relativa da parte) é inserida no capítulo próprio da intervenção de terceiro – arts. 308 a 313 do Substitutivo aprovado no Senado -, diferentemente do que ocorre no sistema atual, quando houve evidente equívoco no trato do instituto, apartado das demais formas de intervenção. A Assistência, no entanto, não sofre qualquer modificação significativa. São previstas as espécies da Assistência Simples e da Assistência Litisconsorcial e o demais tratamento desses tipos de intervenção é para mero aperfeiçoamento redacional do texto atual – arts. .

A Oposição desaparece como modalidade de intervenção. Aquele que pretender para si direito ou coisa que esteja sendo disputada judicialmente terá de promover a instauração de relação processual específica, o que não significa a impossibilidade de que os processos instaurados em separado sejam reunidos. Em face do princípio da economia processual e, principalmente, por uma questão de política judiciária, interpretamos que haverá a necessidade de que os processos sejam reunidos, inclusive para que sejam evitadas decisões conflitantes. Enfim, o terceiro, atualmente tratado como opoente em vista da Oposição, não poderá deduzir a sua pretensão na relação processual pendente entre o autor e o réu.

A Nomeação à Autoria é outro instituto que desaparece com o novo código, se vingar a redação do Substitutivo de Projeto de CPC. A defesa do que foi acionado indevidamente no pressuposto de que seria o responsável pela ofensa ou porque deteria a condição de proprietário será para postular a improcedência do pedido contra ele formulado. A medida implica na necessidade de que o autor, como não poderia deixar de ser, tome a devida precaução no acionamento de seu adversário. O réu, acionado indevidamente nas hipóteses que hoje comporta a Nomeação à Autoria, não tem a possibilidade ou dever de nomear ao processo a pessoa legítima.

A Denunciação à Lide também desaparece como modalidade específica de intervenção de terceiro. Em seu lugar surge a Denunciação em Garantia – arts. 314 a 318. A Denunciação em Garantia não prevê a hipótese do inciso II do art. 70 do CPC atual e nisto consiste a sua principal diferença em relação à Denunciação à Lide.

O Chamamento ao Processo é tratado entre os arts. 319 e 321 e repete as mesmas hipóteses de cabimento e finalidade do CPC atual.

Por fim, o legislador inova também ao prevê, na parte de intervenção de terceiros, a atuação do Amicus Curiae especificamente com essa denominação. O CPC atual prevê a atuação do Amicus Curiae na fase recursal – arts. , mas não utiliza a nomenclatura que a doutrina consagra na designação desse interveniente. A intervenção do Amicus Curiae poderá ser por iniciativa do órgão julgador, inclusive monocrático, e não poderá ser impugnada por meio de recurso, mas não legitimará o interveniente a apresentar recurso contra a decisão que vier a ser proferida ao final.

Não imaginamos que as alterações em questão causem grande impacto prático na seara do Processo do Trabalho, embora sejamos da opinião de que os operadores do processo do trabalho devessem ser mais adeptos da prática das formas de intervenção de terceiros no processo, sobretudo pelo chamamento ao processo e chamamento em garantia, tendo em vista a ampliação da competência da Justiça do Trabalho como determinada pela Emenda 45.

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