Marcílio Mota

Marcílio Mota

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

O PROJETO DE CPC E O FIM DO PROCESSO CAUTELAR

O projeto de CPC altera de um modo bastante radical a atividade cautelar. No CPC atual, a atividade cautelar é tratada no Livro III, a partir do art. 796, numa perspectiva de autuação autônoma e de tramitação relativamente independente. O processo cautelar como disciplinado no CPC de 73 é, assim, uma manifestação evidente da consideração de que a atividade jurisdicional do estado pode se expressar de três modos, sendo a atividade cautelar um terceiro gênero (tertium genus), ao lado das atividades de cognição e de execução.

Pois bem.

No projeto, não existe um “processo cautelar”, como tal entendido uma atividade objeto de autuação e tramitação específicas e que componham autos próprios. O projeto prevê “tutelas de urgência”, que podem ser preventivas ou satisfativas – art. 277 do Projeto de CPC -, e que serão apresentadas e conhecidas nos mesmos autos da atividade principal.

Assim, a parte poderá apresentar um pedido de tutela de urgência em caráter preparatório e naqueles autos se seguirá a atividade principal, se for o caso – § 1º do art. 289. Do mesmo modo, havendo uma atividade principal que necessite ser instrumentalizada por uma tutela cautelar, esse pedido cautelar será formulado nos autos em que tramita o pedido principal - art. 294.

O Projeto institucionaliza, de uma vez por todas, o chamado “sincretismo processual”. Numa mesma e única relação processual e autos o estado desenvolverá as atividades de cognição, cautelar e de execução que forem necessárias com pagamento único de custas processuais para todas as atividades.

O projeto merece aplausos, nesse ponto, sobretudo pela simplificação que consagra, e que também evidencia preparação para a futura larga utilização do “processo eletrônico”.

4 comentários:

  1. Excelente!!! A economia processual será um fator importante pra termos uma resolução de litígios mais rápida e eficaz. Além da economia de recursos do Estado. Ótima notícia!! Do seu aluno Felipe Formiga!

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  2. Grande prof. Marcílio, excelente comentário sobre a reforma do CPC. Muito importante por sinal. Afinal, o processo desta forma além de ser menos oneroso, será também mais célere. Renata Couto.

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  3. Obrigado, Felipe e Renata! A nossa expectativa deve ser a de que o processo melhore com o novo CPC. Vamos ver como vai ficar. Abraços,

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