Marcílio Mota

Marcílio Mota

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Espelho de Correção da Prova de DP Trabalho 2a 4a EF

1. Explique o princípio da eficácia imediata das decisões finais. (3,0)
R. Entre os muitos efeitos que um recurso pode produzir é o da suspensão da eficácia da decisão impugnada. A apelação do processo civil, por exemplo, suspende os efeitos da sentença – art. 520 do CPC – como regra. No processo do trabalho, contudo, as sentenças são impugnadas por meio do Recurso Ordinário e esse recurso não tem efeito suspensivo. Ademais, temos um único caso em que o recurso trabalhista possui efeito suspensivo e a hipótese não refere ao julgamento de conflitos individuais – art. 8º da Lei n. 5584/70.

2. Explique duas vantagens da substituição processual por sindicatos no processo do trabalho. (3,0)
R. Na seara do processo do trabalho a substituição processual pode ser instrumento relevante para a afirmação dos direitos dos trabalhadores. As principais vantagens que o instituto apresenta são:
a) A despessoalização do conflito
Muitos trabalhadores deixam de postular em juízo seus direitos porque temem perder o emprego. A Justiça do Trabalho é, na verdade, uma Justiça dos desempregados. Os trabalhadores só buscam a efetividade da regra trabalhista depois que terminada a relação de direito material. A postulação por meio do sindicato, como substituto processual, quebra a pessoalidade que faz o trabalhador temer a perda do emprego.

b) A concentração de várias demandas num único processo
A substituição processual tem a vantagem também da concentração de várias demandas num único processo, o que representa um ganho de economia e para a política judiciária. No que respeita à economia processual, observamos que num processo que envolva cem trabalhadores como substituídos haverá uma única petição inicial, uma única defesa e uma única audiência ao invés de cem processos com cada um deles exigindo a prática de atos processuais específicos. A política judiciária é favorecida pela maior possibilidade de decisões harmônicas. Um dos problemas da repetição de demandas idênticas por pessoas diferentes é a possibilidade de que elas recebam decisões que não se harmonizem, o que desprestigia o Poder Judiciário.

c) O acesso à Justiça sem ônus financeiros ou econômicos para os trabalhadores
O acesso à Justiça sem ônus financeiro também é relevante na substituição processual. Muitos trabalhadores deixam de postular direitos pelo custo imediato que essa postulação representa, em especial com transporte e cópias de documentos. O sindicato dispõe da condição econômica para suportar esses gastos.

d) A possibilidade de o trabalhador ser favorecido por uma advocacia mais bem qualificada
A prática nos revela que os melhores advogados estão, quase sempre, nas empresas ou nos sindicatos. A simplicidade do processo do trabalho, por outro lado, permite que muitos advogados inexperientes e despreparados se aventurem em postulações sem que se preparem para o trabalho a que se propõem. A substituição, assim, garante que a advocacia do direito do trabalhador será por um advogado experiente e melhor qualificado; e

e) O incentivo ao associativismo
Os sindicatos sofrem um evidente déficit de legitimidade. Os associados aos sindicatos são, via de regra, em número bem inferior ao possível. Os sindicatos só conseguem juntar trabalhadores nas festas de 1º de maio, desde que prometam shows e sorteios de brindes.
A falta de legitimidade, por sua vez, é decorrência, também, do trabalhador não identificar no sindicato uma instância de reivindicação de seus direitos. Assim, atuando na defesa dos direitos dos integrantes da categoria através da substituição processual é possível que o sindicato conquiste associados, o que tem relevância social pela reconhecida importância dos sindicatos no mundo do trabalho.

3. Comente: “A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda 45”. (4,0)
R. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda 45 para alcançar todas as relações de trabalho, exceto a de servidor público regido por Direito Administrativo. Até a Emenda, a competência da JT era restrita ao conhecimento dos conflitos decorrentes das relações de emprego, ainda que se admitisse, na forma da lei, a solução de outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Como sabemos, a relação de emprego é uma relação de trabalho dentre outras inúmeras existentes, como a do representante comercial, do prestador de serviços autônomos etc. Essas relações de trabalho estavam fora da competência da JT. Na atualidade, a relação do servidor regido por Direito Administrativo está de fora da JT por força de liminar do STF.
Por outro lado, por incrível que pareça, nem todos os conflitos envolvendo o exercício do direito de greve estavam afetos à JT. À Justiça Especializada se reservava o julgamento do dissídio coletivo, mas aspectos em torno do funcionamento de estabelecimentos no período de greve, por exemplo, eram levados à Justiça Comum. Essa anomalia veio a ser corrigida pela Emenda. Atualmente, as Varas do Trabalho estão recebendo processos de interdito proibitório, ou seja, que pedem a atuação da Justiça para o livre funcionamento de estabelecimentos afetados por movimentos paredistas. Nesse sentido, aliás, a Súmula Vinculante n. 23 do STF.
Os conflitos relativos à representação sindical também passaram à competência da JT por força da Emenda 45. Porque os conflitos sobre representação sindical envolviam as entidades de representação e não empregados e empregadores eles eram da Justiça Comum. O constituinte da reforma foi explícito quanto aos que podem estar envolvidos em conflitos dessa natureza sem que se altere a essência de que são afetos, agora, à Justiça do Trabalho. Essas questões trabalhistas, então, são da competência da Justiça do Trabalho.
Merece menção, ademais, a previsão da competência da Justiça do Trabalho para Habeas Datas e Habeas Corpus. No que respeitava ao Habeas Corpus, tínhamos uma significativa controvérsia jurisprudencial. O juiz do trabalho ameaça ou ordenava a prisão de um depositário infiel e o habeas corpus era apresentado ao TRF ou ao Tribunal Regional do Trabalho. A Emenda 45 resolveu essa controvérsia.
No campo do Processo do Trabalho, uma questão resolvida apenas na última década foi a correspondente à competência para danos morais e patrimoniais nas relações de emprego. As relações de trabalho, como todas as relações interpessoais, sempre estiveram sujeitas a ocorrências que impõem danos morais e/ou patrimoniais. Não obstante, os envolvidos nas relações de trabalho, sobretudo os trabalhadores, não exercitavam a pretensão de reparação de danos dessa natureza. Com a “descoberta” dessa possibilidade passaram a formular pedidos perante o Judiciário Trabalhista, o que suscitou dúvidas quanto à competência para julgamento, já que as regras aplicadas, por lacuna no Direito Material do Trabalho são as previstas no Direito Civil. A regra constitucional veio para solucionar a divergência da jurisprudência.
Por fim, ressaltamos a competência que o legislador reconheceu à JT para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Essa competência permite que o empregador discuta na JT as penalidades contra ele aplicadas e que a União promova a execução fiscal de empregadores.

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