Marcílio Mota

Marcílio Mota

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Espelho de Correção da Prova de DP Trabalho 2a 4a CD

1. Comente: “A Justiça do Trabalho era integrada por órgãos colegiados, desde o primeiro grau de jurisdição”. (3,0)
R. A JT teve origem paritária e colegiada em todos os graus de jurisdição. Registre-se, contudo, de início, que a solução de conflitos envolvendo os trabalhadores e os empregadores foi confiada, inicialmente, a órgão integrante do Poder Executivo. A origem paritária e colegiada correspondia a que o órgão de primeiro grau da JT fosse a Junta de Conciliação e Julgamento, composta por um juiz togado e dois juízes temporários, denominados de classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores. Os juízes classistas eram indicados ao Tribunal Regional do Trabalho pelos sindicatos e a nomeação para o mandato de três anos era feita pelo presidente do Tribunal. Os conflitos individuais submetidos às JCJ,s eram solucionados, do ponto de vista legal pela Junta, órgão colegiado. A Emenda 24 de 1999 acabou com a representação classista na Justiça do Trabalho e os órgãos de base deixaram de ser colegiados. As antigas Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho.

2. A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de pedido de indenização por dano material formulado pela esposa do trabalhador em face do empregador e tendo em vista um acidente de trabalho? Explique (4,0)
R. A questão versa sobre competência para o conflito que envolve a esposa do trabalhador e o empregador dele. O pressuposto para a discussão da competência, no caso, por óbvio, é a de que a esposa esteja defendendo direito próprio na condição de dependente ou sucessora do trabalhador falecido. Como sabemos, não é possível a substituição processual no caso em apreço.
O STJ tinha Súmula que dizia que a competência para o conflito em questão era da Justiça Estadual. A súmula, contudo, veio a ser cancelada recentemente, sobretudo pela posição interpretativa assumida pelo STF. A Constituição Federal, com a redação dada Emenda 45, prevê que compete à JT o julgamento dos pedidos de indenização por dano moral ou material decorrentes das relações de trabalho, o que não foi suficiente para definir a competência no problema proposto, o que só veio a ser resolvido, como já dissemos, pela atuação do STF.

3. A Empresa Y suscitou carência de ação porque o autor não havia submetido o conflito à CCP. Você acolheria a preliminar? (3,0)
R. Não. O STF decidiu que a prévia submissão do conflito à CCP como condição de acesso à JT viola o princípio do Acesso à Justiça. Assim, a jurisprudência, que era divergente em torno da questão, tende a seguir o posicionamento do STF. Particularmente, interpreto que o estabelecimento desse condicionante não ofendia o princípio do Acesso à Justiça, pois o estabelecimento de condições não significa a negativa do acesso ao Judiciário.

Um comentário:

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