Marcílio Mota

Marcílio Mota

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Espelho de Correção da Prova DPC III PQ

1. Explique dois pressupostos recursais intrínsecos. (3,0)
R. A doutrina atual distingue os requisitos de admissibilidade dos recursos entre requisitos ou pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos estão relacionados com o direito de recorrer e são o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fatos extintivos e impeditivos do recurso. Já os requisitos extrínsecos, que dizem respeito ao exercício do direito de recorrer são a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
a. O cabimento
O cabimento consiste na exigência de que o ato judicial impugnado comporte recurso e que a parte recorrente utilize o recurso adequado para a impugnação da decisão, ou seja, que a recorribilidade do ato e a adequação do recurso.
No que respeita à recorribilidade do ato, esse pressuposto é relativo à idoneidade do ato para sofrer impugnação pela via recursal. Nem todos os atos que o juiz pratica no processo são passíveis de recurso. Os despachos de mero expediente não são recorríveis, conforme a previsão do art. 504. Despachos de mero expediente são aqueles que impulsionam o processo, como o que determina que a parte fale sobre os documentos trazidos pela parte adversa ou a intimação para apresentação de rol de quesitos para a perícia. Por eles não se impõe ônus ou gravame a qualquer das partes, daí a irrecorribilidade. Nada obsta, contudo, que o legislador estabeleça a irrecorribilidade de certas decisões, o que não é comum entre nós.
A adequação diz respeito à compatibilidade do recurso com o ato impugnado, ou seja, é preciso que o ato impugnado seja atacado pelo recurso próprio, aquele consagrado pelo ordenamento como capaz de veicular o inconformismo do recorrente. As sentenças devem ser atacadas de apelação – art. 513. A interposição de agravo contra a sentença corresponde à utilização de recurso inadequado e, por consequência, esse recurso não será conhecido. Resta observar que, excepcionalmente, o recurso inadequado pode ser conhecido a partir da aplicação do princípio da fungibilidade.
b. A legitimidade
Para interpor recurso é preciso ter legitimidade. A lei diz que as partes, o MP e o terceiro interessado têm legitimidade para os recursos - art. 499 do CPC. A legitimidade das partes para o recurso é extensão do direito de ação. O Ministério Público é legitimado para os recursos tanto naqueles processos em que ele é parte quanto naqueles nos quais ele figura como fiscal da lei - § 2º do art. 499. O terceiro interessado tem legitimidade para recorrer naqueles processos em que ele pode ser admitido no processo. Assim, o recurso do terceiro pode ser interposto tanto no caso de já figurar no processo como naquele em que ingresse apenas para recorrer. A condição de legítimo para o recurso é questão objetivamente considerada.
c. O interesse
O interesse no recurso é constatado a partir da verificação objetiva de que a parte ou o terceiro foi prejudicado pela decisão. A decisão impõe um ônus ou um gravame à parte ou ao terceiro. A parte ou o terceiro é o perdedor da causa ou foi atingido pela decisão. Nesse sentido, a parte ou o terceiro que é totalmente vencedor na causa não tem interesse no recurso. É possível, por óbvio, o recurso da parte que não foi totalmente vencedora, quando a decisão final é procedente em parte. O interesse, é preciso reforçar, não é aspecto subjetivo, do sentimento da parte ou do terceiro. Não basta então que a parte ou o terceiro se “sinta” onerado pela decisão. É preciso a constatação objetiva de que a decisão o onera ou prejudica.
d. A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer
O recurso pressupõe que não tenham ocorrido fatos que comprometam o ato de recorrer. A parte pode renunciar ao direito de recorrer, desistir do recurso ou praticar ato incompatível com o direito de recorrer - arts. 501 a 503 – sem que com isso tenha que concordar a parte contrária. Qualquer dessas ocorrências inviabiliza o recurso. A renúncia pressupõe a possibilidade do recurso e que ele ainda não tenha sido interposto. A desistência, por sua vez, pressupõe que o recurso tenha sido interposto e nisso difere da renúncia. A desistência do recurso pode ser apresentada a qualquer tempo antes de iniciado o seu julgamento pelo órgão recursal. A aceitação tácita da decisão é a conseqüência da prática de um ato, sem reservas, que seja incompatível com o desejo de recorrer. É o caso da parte que deposita o valor da condenação e não revela que o depósito não exclui o seu direito de impugnar a decisão.

2. Comente: “Há contradição, justificando os Embargos de Declaração, quando a sentença do juiz diverge de outra sentença em caso idêntico ou contraria a prova dos autos”. (4,0)
R. A proposição está errada! A contradição que justifica a interposição de ED considera a decisão que é objeto de interpretação sem confrontá-la com qualquer elemento que lhe seja exterior. A contradição é, pois, defeito considerado na decisão em si mesma. Note-se que os ED buscam corrigir defeito de locução formal na decisão de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional do estado. Reitero, então, que elementos exteriores à própria decisão não servem de base para a interposição de ED. Assim, a eventual incoerência do juiz por decisões conflitantes sobre a mesma matéria depõe contra ele, mas não justifica que a decisão do outro processo seja paradigma para ED. Por outro lado, a má apreciação da prova e o julgamento que viola a prova dos autos é defeito do mérito do julgamento. Não é falha na manifestação formal do juiz. Para esse defeito a parte tem de apresentar o recurso cabível para atacar o error in judicando.

3. Como é possível explicar o agravo regimental no contexto do princípio da taxatividade? Explique. (3,0)
R. O princípio da taxatividade proclama que os recursos só podem ser criados por lei e que são recursos apenas aqueles instrumentos de impugnação que o legislador crie. O art. 496 do CPC enumera os recursos admitidos na ordem processual civil. Assim, os recursos no processo não podem ser criados pelas partes, pelos órgãos jurisdicionais ou por atividade administrativa pública. Apenas o legislador federal é quem pode criar os recursos. No campo do princípio da taxatividade é significativa a situação do agravo regimental. Ele não é previsto no sistema do CPC – art. 496 – e poderia ser considerado, então, como uma violação ao princípio da taxatividade. Alguns juristas mais conservadores apontam a inconstitucionalidade do Agravo Regimental porque seria criação dos tribunais, o que violaria a regra da Constituição Federal que prevê a competência exclusiva da União para a legislação sobre processo – art. 22. Temos, no entanto, que a doutrina e a jurisprudência interpretam que o Agravo Regimental é desdobramento do Agravo previsto em lei, donde, então, os tribunais não criariam o recurso, mas eles apenas reconheceriam no Agravo Regimental um desdobramento do recurso legalmente previsto.

Um comentário:

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