Marcílio Mota

Marcílio Mota

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

O RECURSO DE APELAÇÃO NA REFORMA DO CPC

No Projeto de CPC em tramitação constatamos algumas interessantes alterações na disciplina do recurso de Apelação, que passamos a destacar:

1. O juízo que recebe a Apelação, aquele que proferiu a sentença, não exerce mais a admissibilidade do recurso. Esse juízo de admissibilidade passa a ser feito exclusivamente pelo juízo recursal – art. 926 do Projeto. A alteração visa, por certo, evitar que o recurso seja trancado no juízo de origem com a necessidade de que o apelante interponha o recurso de Agravo de Instrumento para o seu destrancamento. Entendemos, todavia, que a mudança não é das melhores. A apelação que não atende aos requisitos de admissibilidade deve ter o defeito manifestado na origem com o impedimento de sua tramitação. A mudança fará com que os autos subam ao Tribunal, mesmo quando evidente o defeito que determinará o não conhecimento do recurso. Ressaltamos, por outro lado, que a negativa de seguimento da Apelação, quando evidente o acerto do juízo de admissibilidade, não é ordinariamente seguido de Agravo de Intrumento, o qual, se utilizado, deveria ser punido por ato de litigância de má-fé;

2. O efeito suspensivo deixa de ser o efeito natural da Apelação. As decisões finais do primeiro grau, então, passam a ter eficácia imediata como acontece com as sentenças do processo do trabalho – art. 908 do Projeto. A falta de efeito suspensivo assegura que a parte favorecida com a decisão condenatória possa exigir o seu cumprimento imediato e provisório. O Projeto prevê, todavia, a possibilidade de que o recorrente obtenha efeito suspensivo a partir de requerimento formulado ao Relator na peça recursal - § 1º do art. 908. Assim, o efeito suspensivo à Apelação passa a ser casuístico, dependendo da plausibilidade da procedência do recurso. A medida merece a mais entusiasta recepção porque prestigia a sentença. O efeito suspensivo passa a ser decorrência da plausibilidade de mudança da decisão pelo recurso.

3. O legislador passa a autorizar o Tribunal, de forma explícita, a que julgue o mérito da causa, quando reformar a sentença que extinguiu o processo sem solução de mérito ou declarar a nulidade do julgado de primeiro grau. O § 3º do art. 925 diz que o Tribunal pode julgar diretamente a causa, na reforma da sentença que extinguiu o processo ou declarou a nulidade da sentença, quando a questão for unicamente de direito OU estiver apta a imediato julgamento. A atual redação do § 3º do art. 515 do CPC prevê o julgamento do mérito pelo Tribunal se a causa versar unicamente sobre questão de direito E estiver apta a julgamento imediato. A redação da regra em vigor sugere que apenas as questões de direito podem ser julgadas imediatamente. Se a causa versar sobre questões de fato não teria lugar o julgamento imediato, interpretação que não é aceita por parte da doutrina e da jurisprudência.

São essas as nossas considerações iniciais sobre o tema.

Um comentário:

  1. Grande professor Marcílio, em minnha Disssertação de mestrado, redigida em 2007 e defendidda em 2008, sustentávamos que toda e qualquer sentença tem eficácia imediata, fazendo as devidas distinções entre efeito e eficácia. Bom que agora a regra geral seja a devolutividade. Quanto à opção de quantos sejam os juízos de admissibilidade, cabe ao lesgislador a escolha, infelizmente o Direito no Brasil é construído visando "facilitar" a vida dos juízes no sentido de que existem mais demandas do que eles possam dá conta (essa idéia também pode ser estendida aos Tribunais), o problema é se essa busca de celeridade(art. 5º, LXXVIII,CF) vai resultar numa melhor qualidade da prestação jurisdicional (particularmente acredito que não).Sem contar que condenação por litigância de má-fé é praticamente um dispositivo morto, sem aplicabilidade firme no dia a dia judiciário.Quanto ao §º3.º do art. 972, já era uma tendência (ao menos por alguns juízes do TJPE e de outros Tribunais); tanto no que tange às questões de nulidade. O problema é que o legislador e o Judiciário ainda não visualizaram foram os duzentos anos de hermenêutica jurídica, desde a metafísica clásssica até a virada lingüísitica de Heidegger, Gadamer (e de certa forma Dworkin), por isso ainda fazem confusão com o que seja questões de fato e questões de direito. Tanto quanto no art. 472 põe numa vala comum princípios gerais do direito e princípios constitucionais. Enquanto o juiz-intérprete estiver sob a égide de um superado positivismo jurídico que assujeitou o objeto ou foi assujeitado por ele na relação gnosiológica sujeito-objeto, sem atentar para a morte do sujeito solipsista e para a hermenêutica filosófica ("ontologic turn), nós ainda viveremos num Judiciário tipo loteria: se cair com fulano ou naquela turma ou camâra, ganha-se; se noutra, perde-se. O Judiciário deve, sim, saber ao menos do que se trata norma e texto, questão de fato e de direito, princípios gerais do direito e constitucionais etc., sob pena de eternizarmos essa loteria adjudicativa. Abraço. Marsel.

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